Despacho n.º 6437/2020

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 6437/2020

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores das alfândegas.

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias, delego, na Diretora da Alfândega de Aveiro, Maria das Dores Craveiro, na respetiva área de jurisdição, as competências para:

1.1 - No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de dezembro;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;

f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis incorporados no gasóleo;

h) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT