Despacho n.º 6410/2020
Data de publicação | 18 Junho 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Cultura - Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas |
Despacho n.º 6410/2020
Sumário: Regulamento da Linha de Apoio à Edição no Brasil.
Dando seguimento ao Protocolo de Colaboração celebrado entre o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua I. P. e a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas que estabelece os princípios da parceria para a promoção de objetivos comuns de internacionalização da literatura portuguesa definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2016, de 22 de novembro, e tendo em conta o disposto no Regulamento da Linha de Apoio à Tradução e Edição ficou estabelecido que a publicação de obras de ilustração e banda desenhada, dada a particularidade de conteúdos e destinatários, seria objeto de uma linha de apoio específica.
Assim, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 18 de maio:
1 - Foi aprovado por despacho da senhora Ministra da Cultura de 02 de junho de 2020 o Regulamento da Linha de Apoio à Edição no Brasil, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento entra em vigor à data do despacho.
3 de junho de 2020. - O Diretor-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, Silvestre de Almeida Lacerda.
ANEXO
Regulamento da Linha de Apoio à Edição no Brasil
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as bases normativas para a Linha de Apoio à Edição no Brasil, doravante designada por LAEB.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A LAEB destina-se a promover a edição no Brasil de obras escritas em língua portuguesa, por autores portugueses e dos países africanos de língua portuguesa e Timor, através de apoios financeiros.
2 - A LAEB abrange obras de ensaio literário, ficção, poesia, teatro e literatura infantojuvenil.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da LAEB:
a) Estimular o conhecimento e a divulgação no Brasil do património bibliográfico e dos autores que constituem o seu objeto;
b) Garantir a ampla representatividade da literatura portuguesa no Brasil.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários diretos do apoio as Editoras brasileiras que publiquem, quer em formato digital (e-book), quer em formato impresso, as obras que constituem objeto de LAEB.
Artigo 5.º
Divulgação
A divulgação é feita:
a) De modo direto, em feiras profissionais e em outros eventos em Portugal ou no estrangeiro onde estão presentes os beneficiários;
b) Através das plataformas e recursos de comunicação da DGLAB;
c) Através de redes de parceria.
Artigo 6.º
Elegibilidade
1 - Para efeitos de candidatura à LAEB, são elegíveis:
a) Obras de poesia, ficção, ensaio literário, teatro, literatura infantojuvenil;
b) Obras escritas em português por autores dos países de língua portuguesa, à exceção do Brasil;
c) Antologias ou similares, em qualquer dos géneros, de um ou de vários autores, quer correspondam ou não a uma edição originária em Portugal.
2 - Uma candidatura refere-se a uma obra. Cada Editora pode submeter anualmente mais do que uma candidatura.
3 - Todas as candidaturas formalmente instruídas são aceites para subsequente avaliação.
4 - Com caráter de exceção, podem vir a ser apoiadas obras inéditas em...
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