Despacho n.º 6324/2020

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça e Saúde - Gabinetes das Ministras da Justiça e da Saúde

Despacho n.º 6324/2020

Sumário: Constitui um grupo de trabalho para apresentar uma proposta de revisão da Lei de Saúde Mental.

A Lei n.º 36/98, de 24 de julho, designada por Lei de Saúde Mental, estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente, das pessoas com doença mental. A partir da sua entrada em vigor, a disciplina do internamento compulsivo da pessoa com doença mental alterou-se e passou a ser determinada por decisão judicial do tribunal competente.

Dispõe o artigo 2.º da Lei de Saúde Mental que a proteção da saúde mental se efetiva através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social onde vive.

Ao consagrar os princípios da necessidade e da proporcionalidade do internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, o regime previsto na Lei de Saúde Mental assegura o respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas.

Esta lei constitui assim um instrumento fundamental para proteção e promoção da saúde mental e dos direitos individuais do internando, aspeto particularmente importante pela vulnerabilidade potencialmente decorrente da presença de anomalia psíquica.

Decorridas duas décadas de vigência desta Lei, e no contexto da própria evolução da sociedade, constata-se que surgiram vários desenvolvimentos a nível tanto da prestação de cuidados, por um lado, como das novas exigências jurídicas na proteção dos direitos fundamentais. Em matéria médica, o internamento deve constituir a última opção, sendo possível garantir o necessário tratamento compulsivo em ambulatório, no meio menos restritivo e mais garantístico de liberdade, restaurando a saúde enquanto direito fundamental. Por outro lado, tem vindo a afirmar-se cada vez mais um modelo de intervenção médica que garanta a liberdade plena do cidadão em geral e do portador de anomalia psíquica em particular, importando abandonar um modelo paternalisticamente protetor, o que na legislação cível se traduziu também recentemente pela passagem do instituto da interdição, que privilegiava a representação, para a figura do acompanhamento, que favorece a assistência, na nova redação dada pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Por fim, ao ratificar a...

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