Despacho n.º 6070-A/2021

Data de publicação21 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6070-A/2021

Sumário: Aprova o regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.

Regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

A 1.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis revestiu-se de uma enorme procura que conduziu ao esgotamento da totalidade da verba afeta ao Programa antes do final de 2020 e ao seu reforço estimado em cerca de 5 M(euro), totalizando 9,5 M(euro). Com esta iniciativa foi possível alavancar cerca de 21 milhões de euros de investimento que contribuíram para promover a dinamização da economia, dando pleno cumprimento ao Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ao abrigo da qual este Programa se inseriu e estabeleceu um conjunto de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas obras, de execução célere e disseminadas pelo território, que pudessem absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19, entre outras iniciativas.

É um facto que as intervenções em edifícios visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está por isso identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós COVID.

Dando cumprimento ao compromisso assumido aquando da interrupção da 1.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, por esgotamento da verba, esta 2.ª fase visa dar continuidade ao Programa, assumindo características idênticas e incorporando algumas melhorias.

Acresce que esta 2.ª fase já se insere no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que identifica a aposta na eficiência energética dos edifícios como uma prioridade para a recuperação económica alinhada com a transição climática, de acordo com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Este Programa enquadra-se, entre outros, na iniciativa Europeia «Vaga de Renovação», especialmente dedicada à renovação dos edifícios e que visa abordar as atuais baixas taxas de renovação em toda a UE, além de fornecer uma estrutura para que a renovação desempenhe um papel fundamental no apoio a uma recuperação verde e digital.

A nível nacional esta iniciativa enquadra-se também no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, estando totalmente alinhada com os objetivos nacionais em matéria de energia e clima com vista a alcançar a neutralidade carbónica em 2050, assim como para o cumprimento de outros objetivos estratégicos, designadamente o combate à pobreza energética.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto térmico, a redução da fatura e da dependência energética do País, a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência. A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, assim como constitui um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio País.

Nos termos da versão revista do PRR aprovada em Conselho de Ministros de 15 de abril e submetida à Comissão Europeia a 22 de abril, a operacionalização desta iniciativa será efetuada através do Fundo Ambiental (FA), que tem por finalidade apoiar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, à qualidade do ar, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade. Tal apoio traduz-se no financiamento de entidades, atividades ou projetos que, entre outros, ajudem na mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a descarbonização da economia e, desta forma, para o cumprimento de metas, designadamente no domínio da descarbonização, das energias renováveis e da eficiência energética. A concretização do Programa conta ainda com o apoio da ADENE - Agência para a Energia, entidade que tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, com uma dotação global de (euro) 30.000.000 (trinta milhões de euros), proveniente da dotação afeta ao investimento TC-C13-i01 - Eficiência energética em edifícios residenciais da Componente C13 - «Eficiência Energética em Edifícios do Plano de Recuperação e Resiliência».

2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, de acordo com o regulamento referido no número anterior, com o apoio da Agência para a Energia (ADENE) e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), nos termos a estabelecer entre o Fundo Ambiental e as duas entidades.

18 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento de atribuição de incentivos do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (2.ª fase)

1 - Objeto:

1.1 - O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de incentivos no âmbito da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente do investimento TC-C13-i01 - Eficiência energética em edifícios residenciais incluído na Componente 13 - «Eficiência Energética em Edifícios».

2 - Objetivos gerais e específicos:

2.1 - O presente Programa tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Em concreto, pretende-se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30 % de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados.

2.2 - Neste contexto, as ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes e que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais, são suscetíveis de financiamento através deste Programa.

3 - Âmbito:

3.1 - O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas, construídos e licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006, inclusive, em todo o território nacional.

3.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções efetuadas em edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas, construídos e licenciados até 1 de julho de 2021 que se enquadrem nas tipologias 3, 4, 5 e 6 do ponto 6.3 deste regulamento.

3.3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis da propriedade de pessoas coletivas.

4 - Tipologias de projetos a apoiar:

4.1 - O presente regulamento tem como objetivo apoiar candidaturas que podem incluir uma das seguintes tipologias de projetos:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a «A+»;

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, bem como a substituição de portas de entrada;

c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior;

d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;

e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes, por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água ou por instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;

f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos do edifício, designadamente sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural.

4.2 - O candidato tem como opção obter acompanhamento técnico e certificação energética do imóvel intervencionado, durante e após execução de uma ou mais das anteriores tipologias de projeto, o qual poderá ser objeto de apoio nos termos do ponto 6.4.

4.3 - Os critérios específicos de cada uma das tipologias acima indicadas constam do anexo i e pontos seguintes do presente regulamento.

5 - Beneficiários:

5.1...

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