Despacho n.º 6061/2017

Data de publicação07 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Despacho n.º 6061/2017

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 26 de abril de 2017, a presente alteração ao regulamento de publicidade e ocupação de espaço público com equipamento e mobiliário urbano nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 12/11/2015 a 25/11/2015, não tendo sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado.

Os desenhos esquemáticos respeitantes aos critérios a observar nos anexos I, II e III do presente regulamento serão objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público com Equipamento e Mobiliário Urbano

Preâmbulo

A iniciativa licenciamento zero, definida no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas mediante a simplificação ou eliminação de licenciamentos associados a essas atividades.

Nesse contexto, o Município de Figueiró dos Vinhos regulamentou a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de ocupação do espaço público, através do regulamento de publicidade e ocupação de espaço público com equipamento e mobiliário urbano, publicitado pelo edital n.º 726/2014 (extrato) e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril que regula o licenciamento zero, pelo que se impõe adaptar o regulamento em vigor ao consagrado naquele diploma legal, designadamente, revogou a modalidade de comunicação prévia com prazo, estabelecendo a mera comunicação prévia para os fins de ocupação do espaço público referidos no n.º 1 do artigo 10.º do diploma atrás referido e o regime de autorização para ocupação do espaço público nas situações em que não são cumpridos os limites estabelecidos no regulamento, determinou alterações nos procedimentos de controlo e procedeu também a alterações ao regime contraordenacional e sancionatório.

Os órgãos municipais devem para o efeito, adaptar os regulamentos municipais em função das alterações efetuadas.

O presente regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o regulamento geral de taxas municipais e preços.

A presente alteração ao regulamento é efetuada no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do decreto -lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área do município de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Figueiró dos Vinhos, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente, as que se encontram abrangidas por servidões de imóveis classificados, em vias de classificação ou respetivas zonas de proteção.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do licenciamento zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

3 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público;

d) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

e) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

f) A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, sindical ou religiosa;

g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

h) A ocupação do espaço público decorrente do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias;

Artigo 4.º

Isenções

1 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias estejam abrangidas por contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal, a qual se regerá pelo respetivo contrato;

b) Quando se trate de referências a patrocinadores no âmbito de atividades promovidas pelas autarquias e associações sem fins lucrativos da área do Município;

c) Na distribuição de panfletos ou semelhantes na via pública;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

f) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

g) Quando as mensagens publicitárias sejam afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, nomeadamente com indicação de venda ou arrendamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Área contígua à fachada do estabelecimento» a área imediatamente contígua à fachada do estabelecimento ou da esplanada, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento;

«Centro Histórico» área de intervenção correspondente a sub zonas com graus de proteção afetos a áreas urbanas previstas no Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos;

«Espaço público/via pública» toda a área não edificada, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;

«Equipamento urbano» conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e dissuasores;

«Esplanada aberta» a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sois, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos.

«Esplanada fechada» esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos...

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