Despacho n.º 5879/2020
Court | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. |
Section | Serie II |
Published date | 28 Maio 2020 |
Despacho n.º 5879/2020
Sumário: Subdelegação de competências no licenciado Ramiro José Azinhaga Teles Grilo, diretor do Núcleo de Investigação Criminal da Unidade de Fiscalização do Centro.
1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 5313/2020, da Diretora do Departamento de Fiscalização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, sem a faculdade de subdelegar, no licenciado Ramiro José Azinhaga Teles Grilo, Diretor do Núcleo de Investigação Criminal da Unidade de Fiscalização do Centro, no âmbito de atuação do seu Núcleo e sem prejuízo do poder de avocação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;
1.2 - Promover e realizar ações de prevenção criminal;
1.3 - Promover a adequada articulação entre o Núcleo que dirige e outras entidades, cuja intervenção vise objetivos complementares;
1.4 - Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão;
1.5 - Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, e 8.º da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual;
1.6 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - No que concerne ao pessoal do respetivo Núcleo, mais subdelego sem faculdade de subdelegação, no mesmo dirigente, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
2.1...
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