Despacho n.º 5848-A/2021

Data de publicação14 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 5848-A/2021

Sumário: Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Considerando que:

a) Através do Despacho n.º 4957-B/2021, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2021, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram, a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio também de 2021, a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais;

b) Posteriormente o Despacho n.º 5418-C/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 4.º suplemento, veio a prorrogar até às 23:59 horas do dia 14 de junho de 2021 as medidas constantes do suprarreferido despacho;

c) As companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade internacional;

d) Os dados epidemiológicos disponíveis, onde se inclui a disseminação da doença mas, também, os dados da vacinação, continuam a demonstrar que pode ser mantida a permissão ali prevista;

e) Por sua vez, no âmbito das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, encontra-se já em vigor a possibilidade de realização de viagens mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de testes para despiste da infeção por SARSCoV-2 com resultado negativo, seja testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) seja testes rápidos de antigénio (TRAg), o que se considera adequado prever também para as viagens realizadas em transporte marítimo.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o Ministro da Defesa Nacional, o...

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