Despacho n.º 5845/2021
Court | Instituto Politécnico de Lisboa |
Section | Serie II |
Published date | 14 Junho 2021 |
Despacho n.º 5845/2021
Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 Anos.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.
28 de maio de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Maiores de 23 anos
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, conjugado com o Despacho n.º 4166/2015, de 24 de abril, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos seus cursos de licenciatura dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, e n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 1.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Objeto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.
Artigo 3.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.
Artigo 4.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;
c) A realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.
2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
Artigo 5.º
Competência
O Conselho Técnico-Científico (CTC) fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.
Artigo 6.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Artigo 7.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que, cumulativamente, não sejam portadores de habilitação de acesso válida para o curso a que se pretendam candidatar.
Artigo 8.º
Requerimento para diversos cursos
1 - Só podem ser requeridas provas para um único curso de licenciatura da ESCS.
2 - Excecionalmente, por uma única vez, e até 48 horas úteis após a realização da entrevista do curso a que inicialmente...
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