Despacho n.º 5818/2021

Data de publicação14 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Despacho n.º 5818/2021

Sumário: Capacidade potencial de ocupação das praias para a época balnear 2021.

Capacidade potencial de ocupação das praias para a época balnear 2021

Considerando a importância das praias enquanto espaços lúdicos relevantes, a necessidade de assegurar a continuidade das boas práticas e da promoção da articulação das entidades com competência para ações de prevenção e fiscalização, a necessidade de não colocar em risco a estratégia adotada no controlo e evolução da doença e o regime excecional aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021, previsto no Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, importa determinar a capacidade potencial de ocupação das praias marítimas, de transição, fluviais e lacustres, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil das zonas destinadas ao uso balnear, e uma área de segurança mínima por utente. São identificadas as praias de pequena dimensão, bem como as praias não qualificadas como praias de banhos, onde não é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, a APA, I. P. determina, com efeitos a partir de 29 de maio:

1 - O método de cálculo utilizado para definir a capacidade potencial de ocupação das praias e os métodos e tecnologias que vão permitir estimar o estado da sua ocupação, nos termos do Anexo I;

2 - A capacidade potencial de ocupação das praias, e a lista de praias de pequena dimensão, nos termos dos Anexos II e III.

28 de maio de 2021. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., José Pimenta Machado.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Método de cálculo utilizado para definir a capacidade potencial de ocupação das praias e métodos e tecnologias que vão permitir estimar o estado da sua ocupação

1 - Águas costeiras e de transição:

a) Definição da área de areal utilizável para a prática balnear com a profundidade possível, considerando as características biofísicas e faixas de salvaguarda ao risco costeiro e, tendo como referência, o limite lateral das praias definido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira/Programas da Orla Costeira;

b) Utilização de uma área de 8,5 m2/pessoa, considerando o distanciamento físico necessário por razões sanitárias;

c) Em praias não urbanas, ponderação dos valores obtidos face aos equipamentos e infraestruturas existentes, em particular o...

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