Despacho n.º 5798/2021

Data de publicação11 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 5798/2021

Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 7/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

18 de maio de 2021. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza e regime jurídico

1 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) é uma Unidade Orgânica de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), e adota a designação de Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

2 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra designa-se em língua inglesa por Coimbra Business School | ISCAC.

3 - De acordo com os estatutos do IPC, os presentes estatutos e demais legislação em vigor:

a) O ISCAC dispõe de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar;

b) O ISCAC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho geral do IPC;

c) Cabe aos órgãos próprios do ISCAC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis;

d) Nos termos da autonomia administrativa do ISCAC, os atos do presidente estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei;

e) O ISCAC é responsável pelo uso da sua autonomia, devendo colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

4 - A autonomia a que se refere o ponto anterior desenvolve-se em observância da lei, dos estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:

a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do presidente do IPC e às linhas gerais de orientação no plano, científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo Conselho geral do IPC;

b) Às orientações do Conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;

c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.

Artigo 2.º

Missão

O ISCAC tem como missão, nos termos dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor,

a) A formação científica e técnica de nível superior, tendo por objetivo a preparação para o exercício de atividades profissionais altamente qualificadas no âmbito das ciências empresariais e da administração, da solicitadoria e da informática;

b) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

c) A formação cultural e para a cidadania;

d) A prestação de serviços à comunidade tendo em vista a transferência de conhecimento e a valorização recíproca;

e) O intercâmbio com entidades nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da missão a que se propõe, são atribuições do ISCAC:

a) A realização de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos;

b) A realização de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A promoção de ações de formação profissional, de formação contínua e de atualização de conhecimentos;

d) A realização de investigação fundamental e aplicada, bem como a cooperação e a participação em outras instituições científicas;

e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f) A organização/participação com outras instituições, nacionais e estrangeiras, de/em projetos e atividades de extensão cultural, pedagógica, científica e técnica, nomeadamente, com os países de expressão oficial portuguesa e com os países europeus;

g) A produção e a difusão do conhecimento nas suas áreas de ensino, nomeadamente, através da organização de eventos de natureza técnica e científica;

h) Ao ISCAC compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de creditações, equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 4.º

Princípios

O ISCAC rege-se pelos princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos estatutos do IPC.

Artigo 5.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O ISCAC adota bandeira, logótipo, timbre e outra emblemática própria, articulada com a do IPC e das restantes unidades orgânicas.

2 - O dia do ISCAC é o dia 11 de maio.

3 - O dia de abertura oficial do ano letivo é fixado anualmente pelo presidente do IPC.

Artigo 6.º

Independência, conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse do ISCAC e do IPC e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os cargos de presidente e vice-presidente do ISCAC e de presidente do Conselho do ISCAC, do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

3 - De acordo com o número anterior, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer um dos cargos previstos nos n.os 2 e 3, durante um período de quatro anos.

5 - O presidente do ISCAC não poderá integrar o Conselho do ISCAC, ficando também impedida qualquer sobreposição dos cargos de presidente do ISCAC, de presidente do Conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.

6 - É impedida a sobreposição do cargo de vice-presidente com o de presidente do Conselho do ISCAC, de presidente do Conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.

7 - O presidente e os vice-presidentes do ISCAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

8 - Os membros do Conselho do ISCAC que se candidatarem a presidente do ISCAC, terão de renunciar ao seu mandato.

9 - Se algum dos vice-presidentes nomeados for simultaneamente membro do Conselho do ISCAC, deve solicitar ao órgão a sua substituição.

10 - No caso previsto no n.º 9, a substituição dos vice-presidentes processa-se nos termos do artigo 14.º

11 - Sem prejuízo do disposto nos números 8, 9 e 10, e de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 27.º, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC podem participar nas reuniões do Conselho do ISCAC, sem direito a voto.

12 - Os vice-presidentes do ISCAC, os presidentes do Conselho do ISCAC, do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto nos números 8 e 9, podem integrar todos os órgãos colegiais do ISCAC, não podendo, contudo, presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.

Artigo 7.º

Destituição

À exceção do presidente do ISCAC, cuja destituição é da competência do Conselho do ISCAC, nos termos do artigo 39.º, a destituição dos membros dos órgãos eleitos é da competência exclusiva do órgão respetivo e apenas pode ocorrer de acordo com o previsto no regimento desse órgão.

Artigo 8.º

Conflito de competências

1 - Os presidentes dos órgãos eleitos não interferem no exercício das competências dos demais órgãos do ISCAC.

2 - Aos presidentes dos órgãos colegiais não cabe, exceto por competências delegadas, representar a escola nem pronunciar-se em seu nome, em matérias fora do âmbito do respetivo órgão.

Artigo 9.º

Recursos

1 - A escola disponibiliza aos órgãos de gestão recursos humanos e técnicos adequados ao exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o presidente do ISCAC afeta, por despacho, o trabalhador que presta serviço ao respetivo órgão e o espaço destinado ao exercício das funções do presidente e seus coadjuvantes, bem como ao depósito e ao arquivamento da documentação do órgão.

Artigo 10.º

Eleições

Nos termos dos presentes estatutos, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, as eleições para a constituição dos órgãos de governo do ISCAC e seus presidentes, com exceção do Conselho administrativo, respeitam, nomeadamente, as seguintes normas:

1 - Ocorrem:

a) Bienalmente para os Conselhos técnico-científico e pedagógico e para os representantes do corpo discente do Conselho do ISCAC.

b) Quadrienalmente para os restantes corpos do Conselho e para o presidente do ISCAC;

c) Em períodos coincidentes para todos os órgãos e todos os corpos que forem eleitos no mesmo ano, sempre que possível.

2 - Realizam-se de acordo com os respetivos regulamento e calendário eleitoral e por voto secreto.

3 - As eleições para os órgãos colegiais do ISCAC realizam-se:

a) Por listas;

b) Por corpos e contingentes;

c) Por quotas.

4 - As eleições para o presidente do ISCAC e presidente dos órgãos colegiais, realizam-se por votação uninominal.

5 - Na forma de eleição prevista na alínea a) do n.º 3, as listas devem ser sempre constituídas nos termos dos estatutos do IPC.

6 - O número de mandatos a atribuir a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.

7 - A forma prevista na alínea c) do n.º 3 ocorre na eleição por listas, sempre que seja exigida representatividade de grupos de um corpo a eleger.

8 - Na forma anterior, sempre que a eleição de um candidato faz exceder o número de mandatos a atribuir ao respetivo grupo, passa-se ao candidato seguinte...

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