Despacho n.º 566/2019

Data de publicação10 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Despacho n.º 566/2019

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, ao abrigo da sua competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua sessão realizada no dia trinta de novembro de 2018, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada na sua reunião de vinte e seis de outubro de 2018, a 2.ª alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, de acordo com o documento anexo.

17 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

II Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

Introdução

Considerando a necessidade de se proceder à reorganização dos serviços;

Considerando o disposto na Lei n.º 75/2013, no Decreto-Lei n.º 305/2009 e a Lei n.º 49/2012;

O presente documento procede a um reajustamento à estrutura orgânica dos serviços municipais, com vista à otimização do desempenho dos serviços em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências.

Artigo 1.º

Pela presente são alterados os artigos 18.º e 19.º do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, publicado no D. R. - 2.ª série n.º 93, de 15 de maio de 2018, os quais passam a ter a seguinte redação:

Artigo 18.º

Unidades Orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Cabeceiras de Basto é fixado em 7.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes às divisões, e por dirigentes intermédios de 3.º grau diretamente dependentes de uma divisão municipal, correspondentes às unidades técnicas.

3 - [...]

4 - A divisão municipal é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau de âmbito operativo e de execução das atribuições e competências que lhe forem fixadas. A unidade técnica é uma unidade orgânica, liderada por um dirigente intermédio de 3.º grau, diretamente dependente de uma divisão municipal.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 19.º

Subunidades Orgânicas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As subunidades orgânicas, designadas por secções, são lideradas por coordenadores técnicos.

Artigo 2.º

Aditamento ao regulamento da estrutura orgânica dos serviços municipais

Pela presente é aditado o artigo 26.º - A do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, publicado no D. R. - 2.ª série n.º 93, de 15 de maio de 2018, o qual passa a ter a seguinte redação:

Artigo 26.º- A

Unidade Técnica de Contabilidade e Gestão Financeira

À unidade técnica de contabilidade e gestão financeira, diretamente dependente da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), compete a coordenação das seguintes áreas:

Na área da contabilidade:

Exercer a função de contabilista Público no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP

Preparar os documentos de prestação de contas individual e consolidadas;

Assegurar a atividade financeira, desde a elaboração e execução das grandes opções do plano e orçamento, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;

Assegurar a preparação das modificações orçamentais, de acordo com as solicitações dos diversos serviços;

Assegurar a prática de todos os atos previstos na Norma de Controlo Interno;

Gerir os processos respeitantes à contratação de empréstimos;

Assegurar a elaboração de propostas de fixação e atualização das taxas e outras receitas municipais;

Propor e colaborar em projetos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas.

Liquidar taxas e outras receitas municipais, que não sejam da responsabilidade de outros serviços, emitindo as respetivas guias de receita;

Implementar e acompanhar os procedimentos inerentes à contabilidade de gestão;

Manter de forma simples, expedita e atualizada a informação financeira referente à atividade Municipal, designadamente quanto a receitas, despesas, dívidas a fornecedores, empréstimos e saldos de contas bancárias e de tesouraria.

Garantir os registos e procedimentos contabilísticos dos factos patrimoniais e das operações de natureza orçamental e não orçamental, inerentes à constituição de proveitos, à arrecadação de receitas municipais e a realização de despesas, verificando o cumprimento das normas e da legislação em vigor;

Executar e conferir os registos contabilísticos, reconciliações bancárias e circularização de bancos, fundos de maneio, clientes, fornecedores e outros devedores e credores;

Assegurar o expediente e arquivo da informação contabilística;

Verificar as faturas de fornecedores, com base nas requisições externas;

Na área da tesouraria:

Arrecadar todas as receitas eventuais, virtuais e operações de tesouraria e liquidar os juros de mora, nos termos legais e regulamentares;

Efetuar os pagamentos com base nas ordens de pagamento autorizadas, com a observância prévia do cumprimento das condições necessárias ao pagamento;

Garantir o adequado funcionamento da tesouraria e segurança dos valores à sua guarda;

Efetuar os registos obrigatórios e proceder ao correspondente depósito da receita arrecadada, assegurando que, no momento do seu encerramento, a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado;

Movimentar, em conjunto com o presidente do órgão executivo, os fundos depositados em instituições bancárias;

Manter atualizadas as contas correntes referentes a todas a instituições bancárias abertas em nome do Município;

Elaborar os resumos diários de tesouraria e prestar informação diária relevante para a gestão financeira.

Na área do património:

Organizar e manter atualizado o inventário de todos os bens que constituem património municipal, nos termos da legislação em vigor e regulamento interno;

Organizar e executar todo o expediente e formalidades atinentes à aquisição e alienação de bens imóveis pelo município, designadamente, contratos de arrendamento e protocolos de cedência;

Promover a inscrição ou anulação na matriz predial e na conservatória de registo predial de todos os bens imóveis do município;

Organizar e manter atualizados os seguros dos bens municipais.

Promover os processos de abate ou alienação de bens móveis, assegurando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis;

Promover, registar e manter em arquivo todas as fichas de alteração do património, nomeadamente, inscrições, transferências e abates;

Organizar o cadastro dos bens municipais de forma a permitir a identificação, localização e respetiva propriedade sobre o bem em causa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Republicação

Em anexo é republicado o regulamento da estrutura orgânica dos serviços municipais do Município de Cabeceiras de Basto.

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço diretamente ao Município.

Artigo 2.º

Visão

O Município de Cabeceiras de Basto orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública capaz de dar resposta aos objetivos de crescimento do concelho e às necessidades dos munícipes.

Artigo 3.º

Missão

O Município de Cabeceiras de Basto tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos satisfazendo as suas expectativas, com vista à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 5.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos seguintes princípios:

Unidade e eficácia da ação;

Aproximação dos serviços aos cidadãos;

Desburocratização;

Racionalização de meios;

Eficiência na afetação dos recursos públicos;

Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

Garantia da participação dos cidadãos;

Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Competências do pessoal dirigente, de chefia e de...

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