Despacho n.º 5438/2018

Data de publicação01 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Despacho n.º 5438/2018

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5, proferida na Ação Administrativa Especial, que correu com o n.º 2955/07.5BELSB e foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação dos seus associados Augusto José Fernandes Trabuco, Celestino Martins Barreto, Elisa de Fátima Correa de Lemos, Ermelinda de Assis Trindade, Eudóxia de Jesus Cagarrinho Pinote Pola, Joana Maria Barata Carretas Rita; Joana Rosa Carrasco Camelo Cobra, João Jacinto Moura, João Luís Pereira Matela, José Luís Picão Caldeira Pires, Júlio Duarte Monteiro, Leonor da Conceição Vital Giroto Monraia, Maria Filomena Nunes Pinheiro Mirrado Relvas, Maria Helena Mendes Dias, Maria João Velez Andrade Farraia da Graça Caldeira, Maria Rosa Ruivo Figueiredo, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi anulado o despacho do Senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado no Diário da República, com o n.º 17677/2007, em 10 de agosto 2007, que aprovou a lista nominativa dos funcionários da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, colocados em situação de mobilidade especial (SME), por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (doravante designada Lei da Mobilidade).

Na verdade, tal violação fundou-se no facto de ter sido considerado procedente o vício de falta de fundamentação derivada, invocado pelo Autor, por ter sido entendido que as "Listas de Postos de Trabalho" submetidas para aprovação, ao ministro da tutela e das Finanças e Administração Pública, não foram fundamentadas, não tendo sido enunciadas as razões ou motivos pelas quais foram considerados necessários determinados postos de trabalho, em detrimento de outros, de acordo com a exigência constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade.

Tendo-se concluído no probatório que, não constando da referida lista, nem em qualquer outro elemento documental do procedimento administrativo, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da mencionada Lei, era obrigatório proceder à fundamentação daquela lista, a omissão da mesma, porque legalmente devida, gera a ilegalidade do ato que aprovou a lista nominativa de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.

Assim, não tendo sido cumprida a exigência da...

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