Despacho n.º 5371/2021

Data de publicação28 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 5371/2021

Sumário: Determina os novos procedimentos administrativos a ser observados pelos organismos e serviços dependentes da área da cultura, na sequência das alterações legislativas ao mecenato cultural.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que ao mecenato cultural diz respeito, tendo alargado o âmbito das entidades que podem beneficiar do regime de incentivos ali previstos. Assim, passam a estar incluídas outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, da música, do cinema, da dança, das artes performativas, das artes visuais, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, ainda que com fins lucrativos.

Em sede de imposto de rendimento de pessoas singulares foi também alargado o período de dedução à coleta quando o valor dos donativos seja superior a (euro) 50 000,00 e a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos. A importância ainda não deduzida pode ser refletida nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

O enquadramento no regime do mecenato cultural, e o interesse cultural das atividades ou das ações, passa a depender de prévio reconhecimento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para as entidades com fins lucrativos.

No âmbito da Lei do Orçamento do Estado, foi ainda criada uma medida extraordinária para 2021, que aumenta os incentivos aos donativos dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica. Nesta sede, são majorados em mais 10 pontos percentuais os donativos iguais ou superiores a (euro) 50 000,00 entregues à mesma entidade, podendo haver lugar a majoração em mais 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior.

Estas medidas consubstanciam uma oportunidade de atrair investimento e de reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura. É, por isso, essencial definir os procedimentos necessários à respetiva implementação célere e eficaz, atendendo, designadamente, ao contexto pandémico e ao caráter temporário da medida de incentivo aos donativos dirigidos a ações...

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