Despacho n.º 5323-A/2018

Data de publicação28 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 5323-A/2018

Considerando que nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;

Considerando que o Conselho de Escola da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa aprovou as alterações aos Estatutos daquela Faculdade, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação, nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Medicina da ULISBOA, os quais vão republicados em anexo ao presente despacho.

2) São revogados os anteriores Estatutos da Faculdade de Medicina, aprovados pelo Despacho n.º 4824/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril.

3) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em seguida designada por FMUL ou Faculdade, herdeira da Régia Escola de Cirurgia, criada no Hospital de São José em 1825, designada desde 1836 por Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa e, finalmente, por Faculdade de Medicina de Lisboa, desde 1911, é uma pessoa coletiva de direito público integrada na Universidade de Lisboa e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.

Nestes termos, o Conselho de Escola aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Missão

1 - A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em seguida designada por FMUL ou Faculdade, é uma unidade orgânica de ensino superior da Universidade de Lisboa.

2 - A sua missão é a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade.

3 - Para o cumprimento integral da sua missão no domínio do ensino da Medicina e da investigação biomédica, a FMUL deverá assegurar a prática da Medicina do mais alto nível de desenvolvimento científico e tecnológico, através da ação dos seus docentes no âmbito da assistência médica, quer hospitalar, quer ambulatória.

4 - A FMUL é membro do Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), consórcio estabelecido em conjunto com o Instituto de Medicina Molecular e o Hospital Universitário de Santa Maria e o Hospital Pulido Valente, ambos do Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN), com vista à implementação de um modelo de organização integrada no ensino, investigação e da prestação de serviços de saúde, de acordo com a Portaria n.º 1371/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro. O CAML poderá integrar unidades de cuidados de saúde primários e outras unidades de saúde.

5 - A FMUL poderá estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, para a educação médica, investigação científica e prestação de serviços de saúde.

Artigo 2.º

Natureza

A FMUL é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Designação Internacional

1 - A FMUL poderá fazer uso de uma designação em língua estrangeira, em eventos e ocasiões de caráter internacional.

2 - A designação internacional da FMUL deverá ser Lisbon School of Medicine.

Artigo 4.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da FMUL:

a) Ministrar formação de nível superior na pré e pós-graduação e organizar cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Desenvolver a educação pós-graduada e educação continuada, mediante cursos não conferentes de grau académico, de atualização, e especialização;

c) Organizar provas de doutoramento e agregação no âmbito da Medicina, Ciências Biomédicas e Ciências da Saúde;

d) Promover a investigação científica com programas próprios ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com outras unidades da Universidade de Lisboa, com outras Universidades nacionais e internacionais e com instituições de Ensino Superior, podendo criar consórcios, tendo como objetivo a realização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, projetos de investigação e outras atividades de interesse comum;

f) Promover a participação dos estudantes na vida académica e social e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros;

g) Colaborar na definição e execução das políticas de ensino, investigação e de serviço à comunidade nas áreas de intervenção que são parte integrante da sua missão;

h) Atuar como interlocutor e consultor para organismos do Estado, ou privados, sobre questões da saúde, no âmbito do exercício da Medicina e da investigação biomédica, sempre que entender adequado ou para tal for solicitada;

i) Promover a avaliação interna e externa, segundo padrões aceites internacionalmente;

j) Nos limites referidos no n.º 2 do artigo 5.º, estabelecer normas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, assim como do pessoal técnico e administrativo que assegurem o juízo do mérito de forma independente;

k) Assegurar no âmbito da sua missão a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, podendo organizar parcerias com empresas e outras instituições;

l) Promover a cooperação académica e científica com instituições congéneres, em particular dos países de Língua Portuguesa;

m) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e não docentes e não investigadores.

Artigo 5.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no artigo 2.º, a FMUL goza de liberdade na definição dos seus objetivos, programas de ensino e de investigação e gestão administrativa e de recursos humanos.

2 - Nos limites da lei, dos estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes estatutos, a FMUL goza de poder regulamentar próprio.

3 - A FMUL pode delegar nas entidades previstas no artigo 7.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 6.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - A FMUL é solidária com as demais Unidades da Universidade.

2 - A FMUL participa nos órgãos de governo da Universidade no cumprimento dos estatutos em vigor, enquadrando a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 7.º

Outras entidades

A FMUL pode constituir ou participar em pessoas coletivas de direito privado, segundo os termos da lei e dos Estatutos da Universidade.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - A FMUL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e garantia de qualidade da Universidade.

2 - A FMUL pode implementar mecanismos de avaliação adicionais constituindo, para o efeito, uma Comissão de Avaliação Interna.

3 - A FMUL pode, também, promover a avaliação externa independente.

4 - As avaliações internas e externas do Instituto de Medicina Molecular serão parte integrante do processo de avaliação da FMUL.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Organização interna

Artigo 9.º

Unidades Estruturais

1 - As unidades estruturais da FMUL são unidades de ensino, investigação e ou prestação de serviços na área da Saúde, definidas no Anexo I aos presentes Estatutos.

2 - Poderão ser consideradas unidades de ensino e investigação afiliadas com a FMUL outras unidades ou serviços hospitalares com idoneidade reconhecida pela FMUL.

3 - Todas as unidades da FMUL poderão colaborar ativamente, em conjunto ou separado, na prestação de serviços de saúde.

4 - Podem as unidades estruturais da FMUL, mediante um processo de avaliação preliminar por peritos, designados pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico, propor a criação de unidades de investigação no âmbito dos seus objetivos estratégicos.

Artigo 10.º

Funcionamento das Unidades Estruturais

1 - As unidades estruturais da FMUL são coordenadas por um Diretor, preferencialmente pertencente à carreira universitária.

2 - A nomeação do Diretor das unidades estruturais compete ao Diretor da FMUL, sob proposta do Conselho Científico, após aprovação de um plano de atividades, e a duração do mandato será de três anos, renovável.

3 - No caso das unidades localizadas em Instituições afiliadas, a nomeação do Diretor é da responsabilidade da instituição respetiva, podendo a FMUL atribuir a esse Diretor reconhecimento académico, nos termos da lei.

4 - São funções do Diretor das unidades estruturais da FMUL:

a) Assegurar o ensino da respetiva área científica;

b) Fomentar a investigação científica;

c) Coordenar a sua ação com a estratégia científica e pedagógica da FMUL;

d) Administrar os recursos humanos e materiais afetos à unidade;

e) Fomentar as atividades de prestação de serviços, assegurando a sua gestão em cumprimento com a legislação em vigor.

5 - O Diretor de cada unidade estrutural apresentará, ao Diretor da FMUL, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida nas componentes de ensino e investigação.

6 - Para efeitos de coordenação...

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