Despacho n.º 5258/2018

Data de publicação25 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 5258/2018

Considerando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos, doravante RGGR, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo.

Considerando que, por decisão conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 26 de janeiro de 2006, foi atribuída licença à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), com validade até 31 de dezembro de 2011, publicada através do Despacho Conjunto n.º 353/2006, de 27 de abril, para exercer a atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Considerando que a licença referida pode ser prorrogada por período de cinco ou mais anos mediante pedido da Titular.

Considerando que a ERP Portugal apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (SIGREEE), ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho n.º 1650/2012, de 28 de dezembro de 2011, dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e do Ambiente e do Ordenamento do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2012, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à ERP, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até emissão de nova licença.

Considerando os pareceres favoráveis da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sobre o pedido formulado.

Considerando que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando, ainda, que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho n.º 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i), da alínea a) do ponto 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, doravante designada por Titular, a licença para exercer a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIGREEE), válida de 01.07.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente Despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir 01.01.2019 com os seguintes intervenientes do SIGREEE:

a) Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tal como definido na alínea nn) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU);

c) Os distribuidores e/ou comerciantes que integrem a rede da Titular;

d) Outros pontos de recolha que integrem a rede da Titular;

e) Centros de receção que integrem a rede da Titular;

f) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., e da DGAE., a partir de 31.12. 2018.

Os contratos em vigor à data do presente Despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P., e à DGAE, até 30.09.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (VPF) a suportar pelos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.2 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.7 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver para 2018.

5 - O acompanhamento do SIGREEE é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44, do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 1650/2012, de 28 de dezembro de 2011, mantendo-se até 31.12.2018 a licença atribuída à Titular, para exercício da atividade de gestão de REEE, enquanto entidade gestora.

9 - Mantêm-se igualmente em vigor, até 31.12.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com os produtores, intervenientes na recolha e operadores de gestão de resíduos.

10 - A Titular fica sujeita ao cumprimento da legislação em vigor, aplicável à atividade desenvolvida.

11 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de maio de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 14 de maio de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à ERP Portugal

Associação Gestora de Resíduos

Capítulo 1

Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) abrangidos pela definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e que se enquadrem nas seguintes categorias:

a) Até 14 de agosto de 2018, nas 10 categorias definidas no Anexo I (Ponto I) ao referido Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) Após 15 de agosto de 2018, nas 6 categorias definidas no Anexo I (Ponto II) ao referido Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito do sistema integrado os EEE especificados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de EEE.

4 - A Titular detém a responsabilidade pela gestão dos REEE incluídos no âmbito da respetiva licença, tanto provenientes de utilizadores particulares como de utilizadores não particulares.

5 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos REEE só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

6 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de REEE referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tal como definido na alínea nn) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU);

c) Os distribuidores e/ou comerciantes que integrem a rede da Titular;

d) Outros pontos de recolha que integrem a rede da Titular;

e) Centros de receção que integrem a rede da Titular;

f) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

7 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira

1.2 - Objetivos e metas de gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.2.1 - Assegurar a Adesão dos Produtores

A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão dos produtores de equipamentos...

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