Despacho n.º 5228/2019

Data de publicação27 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal das Caldas da Rainha

Despacho n.º 5228/2019

Regulamento da Estrutura Orgânica e Competências dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal das Caldas da Rainha

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, faz saber e torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sequência de proposta aprovada por deliberação do Conselho de Administração na reunião ordinária de 19 de março de 2019, e da reunião ordinária da Câmara Municipal de 08 de abril de 2019, a Assembleia Municipal deliberou na reunião extraordinária de 07 de maio de 2019, aprovou o referido Regulamento.

9 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Nota justificativa

Com o presente Regulamento pretende-se definir a estrutura orgânica e as respetivas competências dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMAS-CMCR), de acordo com o estatuído, designadamente, no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Pretende-se também adequar os SMAS-CMCR as regras e critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 03 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Este Regulamento reflete ainda o estatuído na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local desenvolvida pelos municípios através, nomeadamente, dos serviços municipalizados.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, na reunião extraordinária 07 de maio 2019, e da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS, do modelo de estrutura orgânica destes Serviços Municipalizados, definindo, nomeadamente:

a) Que a respetiva organização obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro;

b) A criação de duas Unidades orgânicas flexíveis a Divisão Administrativa, Financeira e Comercial e a Divisão de Serviços Técnicos.

Nestes termos propõe-se a aprovação do Regulamento de Organização e Competências dos SMAS:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece a estrutura orgânica e as competências dos SMAS.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea m) e o) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

CAPÍTULO II

Da organização dos Serviços Municipalizados

Artigo 3.º

Organização

1 - Os SMAS são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da população do Município das Caldas da Rainha.

2 - Os SMAS possuem organização autónoma no âmbito da administração municipal.

Artigo 4.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização interna dos SMAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Conselho de administração

1 - Os SMAS são geridos por um Conselho de Administração, nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros, composto por um presidente e dois vogais.

2 - O mandato do Conselho de Administração coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Reuniões do conselho de administração

O Conselho de Administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

Artigo 7.º

Diretor delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos SMAS podem ser delegadas no Diretor Delegado, com exceção de tudo o que não seja da exclusiva competência do Conselho de Administração.

2 - O cargo de Diretor Delegado é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, a Diretor de Departamento.

3 - A criação, recrutamento e estatuto do Diretor Delegado deve respeitar o estatuto do pessoal dirigente nos termos aplicáveis ao Município das Caldas da Rainha.

Artigo 8.º

Serviço de Tecnologias da Informação e da Comunicação

O Serviço de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) depende hierarquicamente do Diretor Delegado. Este serviço é coordenado por especialista na área de informática.

Artigo 9.º

Secretariado

O Serviço de Secretariado depende hierarquicamente do Diretor Delegado. Este serviço é coordenado por trabalhador com funções de coordenação técnica.

Artigo 10.º

Unidades Orgânicas

Os SMAS de Caldas da Rainha estruturam-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis, lideradas por um Chefe de Divisão, que se passam a identificar:

a) Divisão Administrativa, Financeira e Comercial - DAFC;

b) Divisão de serviços Técnicos - DST.

Artigo 11.º

Divisão Administrativa, Financeira e Comercial

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Comercial é uma unidade orgânica diretamente dependente do Diretor Delegado, à qual compete desenvolver todas as atividades que resultem de lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência de deliberação do Conselho de Administração, no âmbito da correspondente área de atuação.

2 - Fazem parte desta Divisão as seguintes subunidades orgânicas, chefiadas por trabalhadores com funções de coordenação técnica:

a) Secção Comercial;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção Financeira, Compras e Património.

Artigo 12.º

Divisão de Serviços Técnicos

1 - A Divisão de Serviços Técnicos é uma unidade orgânica diretamente dependente do Diretor Delegado, à qual compete desenvolver todas as atividades que resultem de lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência de deliberação do Conselho de Administração, no âmbito da correspondente área de atuação.

2 - Fazem parte desta Divisão as seguintes subunidades orgânicas, lideradas por trabalhadores da carreira técnica superior:

a) Estudos, Projetos e Fiscalização;

b) Controlo de Qualidade e Operação de Redes;

c) Planeamento, Obras e Cadastro.

Artigo 13.º

Competências do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração:

a) Gerir os Serviços Municipalizados;

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos Serviços Municipalizados;

c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos, incluindo o Diretor Delegado;

d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à Câmara Municipal;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar a Câmara Municipal;

f) Propor à Câmara Municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos Serviços Municipalizados;

g) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 14.º

Competências do Diretor Delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos Serviços Municipalizados podem ser delegadas pelo Conselho de Administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no Diretor Delegado.

2 - Compete ainda ao Diretor Delegado:

a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;

c) Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Preparar os documentos de prestação de contas;

e) Promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.

Artigo 15.º

Competências funcionais do serviço de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC)

Ao Serviço de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) compete, designadamente:

a) Assegurar a direção das áreas das Comunicações dos Sistemas de Informação - CSI e das Tecnologias de informação e Comunicações - TIC dos Serviços Municipalizados, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das TIC e CSI, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações dos Serviços Municipalizados e os centros de dados, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;

d) Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área das TIC e das CSI;

e) Colaborar no processo de simplificação administrativa;

f) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos Sistemas de Informação e Comunicação Automatizados - SICA dos Serviços Municipalizados, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;

g) Promover uma permanente atualização tecnológica dos sistemas e tecnologias de informação garantindo o seu reflexo, divulgação e utilização nos Serviços Municipalizados;

h) Colaborar no planeamento estratégico dose Serviços Municipalizados e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

i) Colaborar na definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência dos Serviços Municipalizados;

j) Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de rede, os ativos aplicacionais e o...

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