Despacho n.º 5132/2017

Coming into Force22 Maio 2017
SectionSerie II
Data de publicação08 Junho 2017
ÓrgãoMar - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Despacho n.º 5132/2017

O quadro orgânico da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) está vertido no Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro e na Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro, que respetivamente, aprova a sua orgânica e estabelece a sua estrutura nuclear e fixa o número máximo das suas unidades orgânicas flexíveis.

Neste contexto, o Despacho n.º 1392/2013, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2013, veio criar as unidades flexíveis da DGRM, tendo sido, posteriormente, objeto de alteração, através dos Despachos n.os 7932/2014, de 6 de junho e 11374/2016, 14 de setembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente com o n.º 115, de 18 de junho de 2014 e n.º 183, de 22 de setembro de 2016.

Considerando que se torna imprescindível assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, com vista a promover uma gestão interna mais eficaz e coordenada, importa proceder a reajustamentos na estrutura organizacional da DGRM, ao nível das unidades flexíveis e dos núcleos operacionais de carater predominantemente administrativo.

Em virtude da extensão e natureza das alterações a introduzir na referida estrutura organizacional flexível, optou-se pela adoção de novo despacho com a consequente revogação do Despacho n.º 1392/2013, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 21.º, da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, conjugados com a alínea f), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, nas atuais redações, por despacho do Sr. Diretor-Geral de 19 de maio de 2017, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica flexível

1 - A Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Novas Construções (DNC);

b) Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP);

c) Divisão de Inspeção a Navios Estrangeiros (DINE);

d) Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR).

2 - A Direção de Serviços de Recursos Naturais (DSRN) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão de Recursos Internos (DRI);

b) Divisão de Recursos Externos (DRE);

c) Divisão de Aquicultura (DA).

3 - A Direção de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão de Monitorização Ambiental (DMA);

b) Divisão de Infraestruturas (DIE).

4 - A Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo (DOCTM);

b) Divisão de Sistemas do Controlo de Tráfego Marítimo (DSCTM);

c) Divisão de Inspeção (DI);

d) Divisão de Planeamento e Controlo (DPC).

5 - A Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas (DSPIE) compreende as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão da Frota (DF);

b) Divisão da Indústria e Mercados (DIM);

c) Divisão de Programas e Estatística (DPE).

6 - A Direção de Serviços de Administração Geral (DSAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão e Valorização de Recursos Humanos (DGVRH) que integra os seguintes núcleos:

i) Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal;

ii) Núcleo de Secretaria.

b) Divisão de Gestão Financeira e Logística (DGFL);

c) Divisão de Gestão de Compras e Património (DGCP) que integra o Núcleo de Compras.

7 - Na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral é criada a Divisão de Sistemas de Informação (DSI) e a Divisão de Qualidade e Auditoria Interna (DQAI).

CAPÍTULO II

Direção de Serviços de Administração Marítima

Artigo 2.º

Divisão de Novas Construções (DNC)

À DNC compete:

a) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;

b) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;

c) Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as caraterísticas dos navios de pesca;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;

f) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

g) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Artigo 3.º

Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP)

1 - À DNSP compete:

a) Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;

b) Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;

c) Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;

d) Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;

f) Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.

2 - À DNSP compete no âmbito dos navios em serviço:

a) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;

b) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;

c) Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;

f) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

g) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Artigo 4.º

Competências da DNC e da DNSP

À DNC e à DNSP compete nas respetivas áreas de intervenção:

a) Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

b) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;

c) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

d) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;

e) Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.

Artigo 5.º

Divisão de Inspeção de Navios Estrangeiros (DINE)

1 - À DINE compete:

a) Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;

b) Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;

2 - À DINE compete ainda, nas suas aéreas de intervenção:

a) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

b) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.

Artigo 6.º

Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR)

1 - À DPMNR compete:

a) Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;

b) Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;

c) Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima...

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