Despacho n.º 5124/2020

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5124/2020

Sumário: Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.

A pandemia do COVID-19 conduziu a que o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo adotassem, com celeridade e eficácia, um conjunto de medidas de combate ao surto epidémico em Portugal. As medidas de combate à epidemia, pela sua abrangência e natureza fortemente condicionadora, são suscetíveis de causar perturbações na normal tramitação de diversos processos administrativos. Para obviar aquelas perturbações, foram também criadas disposições que extraordinariamente suspendem a prática de determinados atos procedimentais.

Assim, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020 e pela Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril, determinou, entre outras medidas, a suspensão dos prazos em procedimentos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares, até que seja declarado, por decreto-lei, o termo da situação excecional, momento em que serão retomados a contagem dos referidos prazos e os respetivos procedimentos.

Nesta situação, não é possível tramitar como habitualmente os procedimentos de emissão de títulos de atividade aquícola (TAA), regulados pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM), regulados pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, em particular no que se refere à realização da consulta pública, a qual assegura o direito de participação dos particulares interessados, seja porque desejam pronunciar-se sobre as implicações que determinado projeto poderá provocar no decorrer da sua implementação, seja porque poderão também requerer para si a utilização do mesmo espaço marítimo para idêntico uso e finalidade.

Considera-se que a suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares nos procedimentos administrativos tendentes à emissão de TAA e TUPEM, pese embora vise salvaguardar os direitos dos cidadãos, pode prejudicar a normal produção aquícola e piscatória associada a infraestruturas. Ora, a manutenção da produtividade do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora é essencial para...

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