Despacho n.º 5057/2017

Data de publicação06 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere

Despacho n.º 5057/2017

Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão de 27 de abril de 2017, sob proposta do executivo municipal tomada em reunião de 24 de abril de 2017, foi aprovado o modelo de estrutura hierarquizada, fixando em 5 (cinco) o número máximo de unidades flexíveis, sendo 2 (dois) cargos de direção intermédia de 2.º grau e 3 (três) cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, e em 2 (duas) o número máximo de subunidades orgânicas.

Mais se torna público que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal em sua reunião de 24 de abril de 2017 definiu, sob minha proposta, as unidades orgânicas flexíveis e as respetivas atribuições e competências, cujo Regulamento de Organização de Serviços e Organograma, foi presente ao órgão deliberativo em sessão de 27 de abril de 2017. Neste Regulamento são contempladas as duas subunidades orgânicas criadas por meu despacho, desta data, com o nível de secção, coordenadas por coordenadores técnicos, nos termos do n.º 5 do referido artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro: Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria e Subunidade Orgânica de Recursos Humanos e Expediente.

Torna-se ainda público que, por meu despacho exarado a 27 de abril de 2017, determinei a manutenção das comissões de serviço dos dirigentes municipais em exercício de funções de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na sua atual redação, continuando os mesmos a perceber despesas de representação nos termos da deliberação tomada pelo Órgão deliberativo em sessão de 27/4/2017: Mestre Célia Fernanda da Costa Marques Ferreira - Chefe de Divisão da Unidade Orgânica Administrativa e Financeira; Engenheiro José Luís Alves de Carvalho - Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo.

28 de abril de 2017. - A Presidente da Câmara, Arq.ª Célia Margarida Gomes Marques.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. Assim, e nos termos do disposto no seu artigo 6.º, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica e a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, cumpridos que sejam as regras e critérios agora previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação. Por seu turno, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, compete criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal e criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, e determinar o estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma legal que aprova o Orçamento do Estado para 2017, introduziu, através do seu artigo 255.º, alterações à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, diploma que adapta o Estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local. Entre as alterações introduzidas ao regime previsto na Lei n.º 49/2012, destaca-se a revogação dos seus artigos 8.º, 9.º e 25.º os quais estabeleciam as regras e critérios a observar na previsão, e respetivo provimento, de cargos de direção intermédia de 2.º grau e inferior, relevante para efeitos de determinação do número de chefes de divisão municipal e respetivas unidades orgânicas flexíveis que eles dirigem. Perante esta alteração legislativa e levando em especial linha de atenção as necessidades associadas ao correto funcionamento dos serviços municipais, cumpre, agora, proceder à alteração da estrutura definida, acompanhando a alteração legislativa consagrada, sobre a matéria, na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido de dotar o Município de condições funcionais que possam dar resposta aos desafios que atualmente se lhe colocam.

Em subordinação aos princípios supra referidos, e no quadro das competências legais atribuídas aos órgãos municipais, aprova-se o presente regulamento da Organização dos Serviços Municipais, nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Habilitação

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir a organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Alvaiázere.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestam ao Presidente da Câmara Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegado ou subdelegado.

4 - O Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas competências e tendo em vista o desenvolvimento pleno do Município de Alvaiázere, nomeadamente, nos planos económico, social e cultural, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos gerais:

a) A realização cabal dos projetos, ações e atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente, as constantes dos Instrumentos Previsionais, do orçamento municipal, das opções do plano e dos demais regulamentos municipais;

b) A otimização dos índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O integral aproveitamento dos recursos disponíveis, através da aplicação de adequadas e modernas técnicas de gestão;

d) A dignificação pessoal e profissional dos seus trabalhadores, bem como a sua responsabilização.

Artigo 5.º

Princípios gerais de ação

Os responsáveis e trabalhadores dos serviços municipais estão ao serviço das populações e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios gerais de atuação da Administração Pública, previstos na Constituição da República Portuguesa, na lei e na Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública.

Artigo 6.º

Princípio de funcionamento

Na sua atuação, os serviços municipais estão subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:

a) O princípio do planeamento;

b) O princípio da coordenação;

c) O princípio da desconcentração.

CAPÍTULO II

Atividade dos trabalhadores

SECÇÃO I

Pessoal dirigente

Artigo 7.º

Competências gerais

Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou de coordenação técnica são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, subunidade orgânica, gabinete ou serviço que dirijam ou coordenem, de acordo com a lei e com as decisões dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Enquadramento hierárquico

1 - As estruturas orgânicas que não possuam cargo dirigente provido, ficam sujeitos ao poder hierárquico direto do dirigente intermédio de 2.º grau, caso exista, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.

2 - Os cargos de coordenador técnico são exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.

3 - As funções de coordenação de unidades, subunidades orgânicas, gabinetes e serviços podem ser asseguradas por um funcionário da carreira de técnico superior designado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Área de recrutamento, seleção, contratação e provimento dos cargos dirigentes de 2.º grau

O recrutamento, seleção, contratação e provimento dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau é feito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Despesas de representação dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau

Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas as despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Artigo 11.º

Substituição dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os dirigentes intermédios de 2.º grau são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnico designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Cargos dirigentes de 3.º grau e inferior

As estruturas orgânicas podem ser dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 13.º

Trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na...

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