Despacho n.º 496/2018 de 28 de março de 2018
Data de publicação | 28 Março 2018 |
Gazette Issue | 62 |
Órgão | Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial |
Seção | Série 2 |
II SÉRIE Nº 62 QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, Secretaria
Regional da Solidariedade Social
Despacho n.º 496/2018 de 28 de março de 2018
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na
Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, define no n.º 1 do artigo 7.º o abono
para falhas como um suplemento remuneratório a que têm direito os trabalhadores que manuseiam ou
tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos,
sendo por eles responsáveis.
O Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., possui trabalhadores que manuseiam e têm à
sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por
eles responsáveis.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de
outubro, determina-se o seguinte:
1. Os trabalhadores previstos no mapa que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz
parte integrante, titulares das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira geral de
assistente técnico, que ocupam postos de trabalho, nas áreas de tesouraria ou cobrança, que envolvem
a responsabilidade de manusear ou guardar valores, numerário, títulos ou documentos, no Instituto da
Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., têm direito a auferir abono para falhas.
2. O controlo das funções referidas no número 1 do presente despacho compete ao imediato superior
hierárquico.
3. Nos termos do número 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o abono para falhas é devido apenas quando haja exercício
de funções efetivo.
4. É revogado o Despacho n.º 1427/2014, de 7 de agosto.
16 de março de 2018. - O Vice-Presidente do Governo, A Sérgio Humberto Rocha de Ávila. -
Secretária Regional da Solidariedade Social, Andreia Martins Cardoso da Costa.
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