Despacho n.º 4946/2019
Data de publicação | 16 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da |
Despacho n.º 4946/2019
A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos n.os 1 e 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudo da Universidade Europeia.
O presente regulamento anula e substitui o anteriormente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 1 de dezembro de 2014, Despacho n.º 14505/2014.
29 de abril de 2019. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.
Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional aos ciclos de estudo da Universidade Europeia
Nos termos dos n.os 1 e 3, do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes devem aprovar e fazer publicar na 2.ª série do Diário da República um regulamento que estabeleça as condições concretas de ingresso e os termos em que devem ser apresentadas as respetivas candidaturas à matrícula e inscrição dos estudantes internacionais.
Assim, em conformidade com os estatutos da Universidade Europeia, alínea s) do Artigo 13.º do Despacho n.º 7773/2018, de 13 de agosto de 2018, o Reitor da Universidade Europeia aprovou o referido regulamento que, em conformidade com o legalmente estabelecido, é objeto de publicação.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade Europeia, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 - Nos termos da lei, estudante internacional é aquele que não possui a nacionalidade portuguesa.
2 - Para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, não são considerados estudantes internacionais:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade Europeia no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade Europeia tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à datada aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
10 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, tal como definido no Artigo 8.º A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e n.º 62/2018, de 6 de agosto, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente Regulamento, podendo a Entidade Instituidora da Universidade Europeia estipular a aplicação de uma discriminação positiva ao nível das propinas fixadas.
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso
Artigo 3.º
Condições de Acesso
1 - No âmbito do presente concurso podem candidatar-se à matrícula...
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