Despacho n.º 4941/2025
| Data de publicação | 24 Abril 2025 |
| Número da edição | 80 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas |
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Despacho n.º 4941/2025
24-04-2025
N.º 80
2.ª série
AGRICULTURA E PESCAS
Gabinete do Secretário de Estado das Florestas
Despacho n.º 4941/2025
Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão
administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível,
correspondente ao troço 1122 do lote 6, na freguesia de São Matias e na União das fregue-
sias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, do concelho de Nisa.
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funciona-
mento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível,
são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade
responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natu-
reza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações
previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e ter-
ciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4
do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem
a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma
intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão
de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e,
como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação
e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede
primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável
pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede
primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da
posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas
nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos
programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública
e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para
a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado
no Diário da República.
Através do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição,
determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco
Programas Regionais de Ação (PRA) — Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de
Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo
e Programa Regional de Ação Algarve — , que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos
no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão
Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comis-
sões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são
publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário
de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de
combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
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2.ª série
O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA — Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão
Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do dis-
posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado
pelo Aviso n.º 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março
de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas
de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano
de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de
combustível — Rede Primária»;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de
20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de
servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Eco-
nómica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse
administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com
as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de
novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo
o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 123/2010,
de 12 de novembro, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do
artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei
n.º 123/2010, de 12 de novembro, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por
despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo
aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código
das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 123/2010, de
12 de novembro, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve men-
cionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua
constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável
e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR
RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível — Rede Primária» que conta com uma dotação de
120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de
servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado
entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio
destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
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