Despacho n.º 4941/2025

Data de publicação24 Abril 2025
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Pescas - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas
/tmp/tmp-19-hk28lBwcYbfB/input-html.html

1/29

Despacho n.º 4941/2025

24-04-2025

N.º 80

2.ª série

AGRICULTURA E PESCAS
Gabinete do Secretário de Estado das Florestas

Despacho n.º 4941/2025

Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão

administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível,

correspondente ao troço 1122 do lote 6, na freguesia de São Matias e na União das fregue-

sias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, do concelho de Nisa.

O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funciona-

mento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível,

são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade

responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natu-

reza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações

previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e ter-

ciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4

do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem

a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições

favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão

de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e,

como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação

e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede

primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável

pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede

primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da

posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas

nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos

programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública

e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para

a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado

no Diário da República.

Através do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição,

determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco

Programas Regionais de Ação (PRA) — Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de

Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo

e Programa Regional de Ação Algarve — , que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos

no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão

Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comis-

sões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são

publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário

de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de

combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

/tmp/tmp-19-hk28lBwcYbfB/input-html.html

2/29

Despacho n.º 4941/2025

24-04-2025

N.º 80

2.ª série

O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA — Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão

Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do dis-

posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado

pelo Aviso n.º 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março

de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas

de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano

de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de

combustível — Rede Primária»;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de

20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de

servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Eco-

nómica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse

administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com

as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de

novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo

o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 123/2010,

de 12 de novembro, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do

artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei

n.º 123/2010, de 12 de novembro, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por

despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo

aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código

das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 123/2010, de

12 de novembro, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve men-

cionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua

constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável

e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR

RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível — Rede Primária» que conta com uma dotação de

120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de

servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado

entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio

destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT