Despacho n.º 4799/2021

Data de publicação13 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 4799/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 148 500 000, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 10-J/2020 prevê, quando verificados determinados pressupostos, a concessão de garantias, por parte de sociedades de garantia mútua, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, assegurando assim o acesso a crédito para mitigação dos efeitos financeiros da referida situação epidemiológica;

Considerando que as garantias emitidas nesse âmbito integram, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais;

Considerando que a Comissão Europeia aprovou, por decisão de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19], por decisão de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme] e, posteriormente, por decisão de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, ajudas de Estado, incluindo a prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e ao Fundo de Contragarantia Mútuo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia;

Considerando que a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., agora designada Banco Português de Fomento, S. A., apresentou a Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, que concretiza, até ao montante de EUR 1 000 000 000, as condições notificadas por Portugal à Comissão Europeia e objeto das referidas decisões;

Considerando a existência de um inequívoco interesse público, a vários níveis, na implementação da referida Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, que implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo é imprescindível para assegurar a capitalização deste e a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida, face à pandemia da doença COVID-19;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000;

Considerando o despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro de Estado e das Finanças que autoriza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, na sua redação atual, a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia da referida operação de crédito;

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii do presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente nos artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 148 500 000, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias...

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