Despacho n.º 4797/2018

Data de publicação15 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Despacho n.º 4797/2018

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 23 de abril de 2018, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras, bem como a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional e da respetiva remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Mais se torna público que na referida reunião ordinária da Câmara Municipal de 30 de abril de 2018 foi aprovada a Estrutura Orgânica Flexível do Município de Felgueiras.

Tal como a seguir se publicam.

2 de maio de 2018. - A Vereadora, Dr.ª Ana Medeiros.

O atual Regulamento de Organização dos Serviços Municipais foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em 13 de dezembro de 2013;

A alteração então aprovada visou dar cumprimento integral ao normativo a que os municípios ficaram obrigados pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o de adequar as suas estruturas orgânicas às regras e critérios que aquela legislação veio estipular, a partir de 31 de dezembro de 2013;

Todavia, ao longo dos últimos anos, as severas restrições que a Lei impunha ao número de dirigentes a prover em funções, e que decorreram das obrigações a que o Estado Português ficou obrigado por força de se encontrar intervencionado, foram sendo sucessivamente anuladas, quase sempre em sede da aprovação do Orçamento;

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atual permite, pois, às Câmaras Municipais fazerem aprovar a respetiva estrutura orgânica com base em critérios de racionalidade e de boa gestão, adaptadas convenientemente à realidade própria de cada município;

A organização dos serviços municipais deixou de estar condicionada à limitação do número de unidades orgânicas a criar, desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas;

Esta Câmara Municipal trouxe apostas estratégicas firmes e claras para um salto qualitativo que pretende impulsionar no desempenho dos serviços municipais, as quais não se compadecem com o atrofiamento que a atual organização provocou, patente na perda de eficiência da sua prestação, amplamente percecionada pela generalidade dos respetivos utentes;

Ciente de que somente pela criação de condições de motivação dos trabalhadores, mas igualmente pela responsabilização direta dos dirigentes de cada serviço, se poderão aumentar os índices de satisfação dos munícipes com os serviços prestados, a organização agora proposta visa objetivos de qualidade e controlo;

Em suma, com esta organização, pretende-se dos serviços uma maior rapidez na resposta, níveis elevados de eficiência interna que resultem em eficácia do desempenho, o rigor, ética e transparência de processos, uma aposta diária no bem servir do munícipe;

Nesta conformidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, proponho o seguinte Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico regulador do funcionamento dos serviços autárquicos, visando a sua adequação a uma maior autonomia e ao reforço de competências das Autarquias Locais.

A Câmara Municipal de Felgueiras promoveu em devido tempo, em conformidade com o referido preceito legal, a revisão dos seus serviços, consubstanciada no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de julho de 2010, e publicado no n.º 160 da 2.ª série do Diário da República, de 18 de agosto de 2010. Esta nova organização dos serviços municipais entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.

Entretanto, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual configuração, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Para além de outros aspetos pertinentes no que ao estatuto do pessoal dirigente respeita, este novo diploma criou regras e limites para o provimento dos cargos dirigentes, passando os municípios a estar obrigados a condicionar a definição das suas estruturas orgânicas em função do número de dirigentes que podem prover em cada nível.

Tendo em vista o cumprimento deste diploma legal, que estipulou que os municípios deviam aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios nele previstos até 31 de dezembro de 2012, procedeu-se à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, em 28 de dezembro de 2012, e publicado no n.º 6 da 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro de 2012.

Todavia, os efeitos das alterações decorrentes da mencionada adequação ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2013, nos termos n.º 7 do artigo 25.º da própria Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Nesta conformidade, o atual Regulamento de Organização dos Serviços Municipais foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em 13 de dezembro de 2013, tendo entrado em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014.

Ora, este modelo da estrutura orgânica em vigor tem vindo a revelar-se cada vez mais incapaz de responder aos atuais desígnios do município, aos seus novos desafios e competências, pelo que se impõe a concretização da sua revisão em consonância com a precaução orçamental e os critérios de racionalidade organizacional devidos.

Tendo em vista o cumprimento o mais precisamente possível deste desiderato, propõe-se a adoção do seguinte Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:

Artigo 1.º

Missão

É missão do Município de Felgueiras a promoção da qualidade de vida dos habitantes do concelho de Felgueiras, através da dinamização económica, do desenvolvimento social e cultural, e da garantia de adequadas condições de habitação, de trabalho, de segurança, ambientais, e de lazer.

Artigo 2.º

Princípios

Em estreita relação com os princípios estabelecidos no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, e com os demais preceitos legais aplicáveis, a proposta de organização apresentada no presente regulamento tem subjacentes:

a) A promoção de valores de eficiência e eficácia na prestação de serviços;

b) A focalização no serviço ao munícipe e outros utentes singulares ou coletivos e a aposta em mecanismos eficazes de comunicação;

c) O reconhecimento da importância de uma adequada gestão das pessoas;

d) O reforço de uma cultura de racional utilização de recursos, de controlo e de avaliação;

e) A segregação de funções;

f) A persecução da melhoria contínua do serviço prestado;

g) A aproximação, na medida do possível, das funções de comando político, isto é, das que envolvem juízos de prioridade e oportunidade política, às funções de gestão operacional relacionadas;

h) As particularidades históricas e culturais do Município de Felgueiras.

Artigo 3.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A organização dos serviços do Município de Felgueiras obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades orgânicas nucleares (Direção e Departamentos Municipais);

b) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Serviços);

c) Gabinetes.

Artigo 4.º

Composição da Estrutura Orgânica

A organização dos serviços do Município de Felgueiras é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Direção Municipal - unidade orgânica de caráter permanente, da responsabilidade de um diretor municipal, representativa de uma grande área de atuação, que integra e coordena diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;

b) Departamentos - unidades orgânicas de caráter permanente, da responsabilidade de um diretor de departamento, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Divisões - unidades orgânicas de carácter flexível, da responsabilidade de um chefe de divisão, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

d) Serviços - unidades orgânicas de carácter flexível, da responsabilidade de um dirigente intermédio de 3.º grau ou equiparado, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

e) Gabinetes - sem equiparação a cargo de dirigente.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

A estrutura interna do Município de Felgueiras é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção Municipal;

b) Departamento Técnico;

c) Departamento de Administração.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Direção Municipal

1 - A Direção Municipal corresponde ao apoio mais próximo e direto à Presidência e Vereação para estabelecer princípios e prioridades, formular estratégias e planos de ação, pensar a sua implementação à luz das melhores práticas e permitir acompanhar o quotidiano do funcionamento da autarquia nos seus aspetos mais críticos e que possam exigir intervenção mais cuidada e célere. A Direção Municipal compreende as restantes duas unidades orgânicas nucleares referidas no artigo anterior, competindo-lhe a supervisão e coordenação das mesmas e das unidades flexíveis que estas abarcam e das diretamente dependentes, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito. Agrega as valências de natureza operativa e instrumental de atuação do Município. Desenvolve ainda a dinamização da atividade cultural do município, promovendo a sua atuação articulada.

2 - Compete à Direção Municipal, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou...

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