Despacho n.º 4795/2017

Data de publicação01 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 4795/2017

O Parque Natural de Sintra-Cascais foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março, que reclassificou a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de outubro, com o objetivo da conservação da natureza, da proteção dos espaços naturais e das paisagens, da preservação das espécies da fauna e da flora, da manutenção dos equilíbrios ecológicos e da proteção dos recursos naturais, face à crescente e intensa pressão urbana e à degradação que ameaçavam aquele território, de grande sensibilidade, repleto de valores naturais, culturais e estéticos a preservar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes.

O Parque Natural de Sintra-Cascais integra a lista de Sítios do Património Mundial da Unesco - Paisagem Cultural de Sintra - classificado em 6 de dezembro de 1995 e sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Sintra-Cascais, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de março, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, o qual foi revisto em 2004, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano - , mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que...

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