Despacho n.º 4722/2018

Data de publicação14 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Despacho n.º 4722/2018

A aprovação de um novo Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra suscita a necessidade de alteração ao Regulamento dos Direitos Especiais da Universidade de Coimbra, por forma a adequar este diploma às novas exigências e desígnios que aquele Estatuto veio consagrar. Neste contexto, procede-se à alteração do capítulo referente aos estudantes integrados em atividades culturais da UC.

Assim, nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração ao Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, em anexo ao presente despacho, com a respetiva republicação integral.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra

São alterados os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 597/2011, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 4672/2012, de 2 de abril e pelo Despacho n.º 12702/2016, de 21 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Atribuição do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC

A atribuição do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC é feita nos termos do Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.

Artigo 36.º

Direitos do estudante integrado em atividades culturais da UC

Os estudantes integrados em atividades culturais da UC e da AAC têm direito a:

a) Solicitar, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento, a relevação de faltas, sempre que as mesmas ocorram em horários que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às atividades, com os das próprias atividades e com os das deslocações correspondentes, desde que a soma daquelas faltas com as dadas ao abrigo da tolerância concedida a aulas de presença obrigatória, não ultrapasse 25 % do total.

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

c) Requerer exame a três unidades curriculares semestrais, ou equivalente, na época especial.

d) Se necessário e viável, e com acordo do docente, frequentar aulas em mais do que uma turma da mesma disciplina.

e) Escolher as turmas das disciplinas que frequentam, antes dos estudantes que não estão ao abrigo de qualquer regime especial.

Artigo 37.º

[...]

A perda do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC ocorre nos termos gerais previstos neste regulamento, e nos termos específicos previstos no Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.»

Artigo 2.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra, com a redação atual.

Artigo 3.º

Vigência

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de abril de 2018. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Republicação do Regulamento n.º 597/2011, de 15 de novembro

Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclos lecionados na UC.

Artigo 2.º

Abreviaturas

O presente regulamento utiliza como abreviaturas:

AAC - Associação Académica de Coimbra;

NEE - Necessidades Educativas Especiais;

GANEE - Gabinete de Apoio às Necessidades Educativas Especiais;

DRI - Divisão de Relações Internacionais;

ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos);

IDP, I. P. - Instituto de Desporto de Portugal, Instituto Público;

IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

IPJ - Instituto Português da Juventude;

GANEE - Gabinete de Apoio às Necessidades Educativas Especiais;

OCUC - Observatório da Cultura da UC;

ODUC - Observatório do Desporto da UC;

RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;

SGA - Serviço de Gestão Académica;

SAG-UO's - Serviços de Apoio à Gestão das Unidades Orgânicas;

UC - Universidade de Coimbra;

UO's - Unidades Orgânicas.

Artigo 3.º

Competência

Compete aos Diretores das UO's aplicar o disposto no presente regulamento, com o apoio dos respetivos Conselhos Pedagógicos e em articulação com o SGA.

Artigo 4.º

Direitos especiais

1 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento:

a) Trabalhador-estudante;

b) Estudante bombeiro;

c) Estudante militar;

d) Estudante atleta de alto rendimento;

e) Estudante dirigente associativo jovem da UC e estudante membro de órgãos da UC;

f) Estudante com necessidades educativas especiais;

g) Estudante atleta da UC;

h) Estudante integrado em atividades culturais da UC;

i) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário.

2 - Consideram-se também abrangidos outros direitos especiais decorrentes das seguintes situações:

a) Estudante integrado em programas de mobilidade estudantil;

b) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais;

c) Estudante finalista;

d) Mãe e pai estudante;

e) Doença;

f) Falecimento de cônjuge ou parente;

g) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar;

h) Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo.

Artigo 5.º

Formalização do pedido e reconhecimento do estatuto

1 - O estudante que pretenda beneficiar de estatuto especial deve explicitá-lo através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar pela UC, com exceção do aluno finalista.

2 - O seu reconhecimento depende da entrega e da verificação da documentação a anexar ao formulário, salvo nas seguintes situações de exceção, sendo tal análise da competência do SGA:

Estudante atleta de alto rendimento;

Estudante dirigente associativo jovem da UC (AAC) e estudante membro de órgãos da UC;

Estudante atleta da UC;

Estudante integrado em atividades culturais da UC;

Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário.

3 - Nas situações de exceção referidas no n.º 2, compete, respetivamente, ao IDP, I. P., ao IPJ, à Direção da AAC, ao ODUC, OCUC e aos órgãos da UC ou das suas UO's, a comunicação das listagens dos estudantes que se encontram nas referidas situações.

4 - A não apresentação da referida documentação implica o não reconhecimento do estatuto.

5 - O pedido de reconhecimento do estatuto quando o estudante a ele não tem direito conduz à inibição dos direitos de que o estudante esteja a usufruir no ano em causa, à anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto e à impossibilidade de, no âmbito do mesmo curso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir de qualquer um dos estatutos especiais considerados neste regulamento, à exceção dos direitos referidos nos artigos 44.º e 45.º

6 - O reconhecimento ou não da obtenção de estatuto especial será comunicado ao interessado, por correio eletrónico e na sua área pessoal no Inforestudante.

Artigo 6.º

Prazos para solicitação do estatuto

1 - A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 4.º deve ser feita até 15 de outubro, ou até 15 dias úteis após a ocorrência do facto que permite o acesso ao estatuto, caso ocorra em data posterior.

2 - Se o facto que permite o acesso ao estatuto só ocorrer depois de terminado o primeiro semestre, o estudante apenas usufrui desse estatuto no segundo semestre.

3 - Na situação referida no número anterior, os direitos previstos são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do 2.º semestre em que o estudante se encontra inscrito.

4 - O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica o não reconhecimento do estatuto solicitado.

5 - Quando o pedido de atribuição do estatuto ocorrer no decurso de um semestre letivo, sendo aceite para produzir efeitos nesse mesmo semestre, o estudante não poderá invocar o estatuto para fazer valer direitos que só poderia ter usufruído se tivesse obtido o estatuto em momento anterior ao seu pedido.

Artigo 7.º

Inscrição em épocas especial e extraordinária de exames

1 - A inscrição nos exames a realizar na época especial ou na época extraordinária é efetuada no Inforestudante, em prazo a divulgar pelo SGA.

2 - Pode ser exigida pela UO uma pré-inscrição entre 15 e 30 dias seguidos antes do início da referida época, por questões de organização das referidas épocas de exame. Esta pré-inscrição não desobriga, contudo, o estudante da inscrição referida no ponto 1, obrigatória para que possa apresentar-se à avaliação.

3 - Nos casos em que não seja possível a inscrição no Inforestudante, a inscrição é feita no SGA, até 3 dias úteis antes do referido exame.

CAPÍTULO II

Trabalhador-estudante

Artigo 8.º

Conceito de trabalhador-estudante

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 9.º

Documentação para reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante

1 - Para efeitos de reconhecimento...

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