Despacho n.º 4698-A/2020

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática

Despacho n.º 4698-A/2020

Sumário: Fixa os preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.

No dia 18 de março de 2020, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi decretado o estado de emergência em Portugal, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Neste último decreto considerou-se indispensável a renovação da declaração do estado de emergência, bem como o aditamento de matérias respeitantes, entre outras, ao controlo de preços.

Com efeito, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 refere no artigo 4.º, alínea b), entre outras, a possibilidade de serem determinadas algumas limitações à iniciativa económica privada, designadamente, «[...] limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, [...]; podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais [...]».

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, vem permitir, no âmbito desta situação de emergência, a possibilidade de se adotarem medidas de intervenção no mercado, designadamente de fixação de preços máximos ou de limitação de margens de lucro.

Assim, e especificamente no que respeita à venda de gás de petróleo liquefeito (GPL), verifica-se que os preços não estão a acompanhar a trajetória de queda do preço nos mercados internacionais e do preço de referência nacional, o que prejudica a situação económica das famílias que importa proteger, especialmente neste período excecional em que o consumo doméstico tende a aumentar.

Atendendo ao exposto, verifica-se que o regime de preços livres de venda de GPL engarrafado que vigora no continente não é, neste momento, adequado e carece de intervenção pública que garanta os preços máximos praticados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, determina-se:

1 - A fixação de preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT