Despacho n.º 4686/2020

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 4686/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes aos processos de creditação

Em conformidade com as normas legais em vigor, foi aprovado, pelo Presidente do IPL, em 23 de dezembro 2016, o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado pelo Despacho n.º 1946/2017, de 7 de março (Diário da República n.º 47, 2.ª série).

Considerando a nova redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, torna-se necessária a revisão do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa.

Promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, na reunião de 5 de março de 2020, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo a revisão do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica, na íntegra, em anexo.

20 de março de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), através das suas Unidades Orgânicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Creditação de experiência profissional e outra formação - processo de atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) em áreas científicas das formações ministradas no IPL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional e de outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;

b) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas no IPL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores;

e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - cursos superiores não conferentes de grau, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março;

f) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

g) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - escala relativa, baseada em percentis, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

h) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;

i) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

j) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto;

k) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e Portaria n.º 30/2008, de 10 de janeiro:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

l) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Creditação

1 - A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual...

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