Despacho n.º 4604/2022

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
N.º 77 20 de abril de 2022 Pág. 245
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Despacho n.º 4604/2022
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 77/2003, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que aprovou a
orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), estabelece que o IVDP, I. P.
tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamen-
tando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem “Douro”
e “Porto” e indicação geográfica “Duriense”. A alínea d) do n.º 2 do mesmo normativo legal deter-
mina que o IVDP, I. P. tem por atribuição instruir os processos de contraordenação a aplicar às
infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às
quais disponha de competência.
O Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações relativas
ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e
ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste setor
(regime das infrações vitivinícolas), com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico das contraordenações económicas (adiante deno-
minado por RJCE), determina no n.º 2 do artigo 3.º que para os produtos vitivinícolas com direito
às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro, as
competências para fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao setor vitivinícola,
instruir e decidir os processos de contraordenação e exercer as demais competências previstas
neste diploma, são exercidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Considerando que:
O n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor
(adiante designado RGCO), aplicável por força do disposto no artigo 79.º do RJCE, determina que
as custas em processo de contraordenação regular -se -ão pelos preceitos reguladores das custas
em processo criminal;
O Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado
RCP, na sua redação em vigor), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, o qual
se aplica aos processos de contraordenação ex vi do disposto no artigo 79.º do RJCE;
Por força do disposto no artigo 232.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orça-
mento de Estado), em 2021 mantém -se a suspensão da atualização automática da unidade de conta
(doravante, UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de
26 e fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2020;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido
em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de
desistência ou rejeição da impugnação.
Atendendo a que o n.º 3 do artigo 66.º do RJCE determina que as decisões das autoridades
administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas,
incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima,
o Conselho Diretivo do IVDP, I. P. deliberou o seguinte:
1 — As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas com:
a) Despesas de transporte e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no
âmbito da instrução e decisão dos processos;

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