Despacho n.º 4586-A/2020
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações |
Despacho n.º 4586-A/2020
Sumário: Estabelece para o transporte aéreo outros casos em que não se aplica o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020 e que não estavam previstos no Despacho n.º 4328-A/2020, de 7 de abril.
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, a regra da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes [prevista no n.º 1, alínea e), do mesmo artigo], aplica-se igualmente ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela referida área.
No uso dos poderes que me foram delegados pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, determinei através do Despacho n.º 4328-A/2020, de 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 70, de 8 de abril de 2020, a isenção para duas situações:
a) Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;
b) Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito.
Tendo sido suscitada a apreciação de outras situações que merecem acolhimento nos termos da lei, determino a isenção complementar dos voos com as seguintes características:
1 - Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos, desde que:
a) Nenhum passageiro apresente sintomatologia;
b) O país de destino, nos termos das regras que tiver em vigor internacionalmente notificadas às autoridades aeronáuticas, não condicione os voos de chegada ao respeito de restrições de capacidade das aeronaves, não sendo por isso conhecidos motivos para eventual recusa de voos ou repatriamento dos passageiros transportados em aeronaves sem restrições de capacidade;
c) Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como...
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