Despacho n.º 4571/2020

Data de publicação15 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 4571/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (na redação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio), os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;

Considerando que, pelo Despacho n.º 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, o mesmo deve ser regulamentado no âmbito da cada Escola da ULisboa, pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais, e de colhidos os pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos da Escola;

Considerando que, nos termos do Artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que, a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 3 e 18.º alínea b) do referido Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, decido:

1) Homologar o, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de março de 2020. - O Reitor, António Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A avaliação do desempenho prevista no presente regulamento abrange todos os docentes da FDUL.

Artigo 2.º

Princípios aplicáveis à avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios gerais enunciados no artigo 74.º-A do ECDU, bem como aos princípios da universalidade, da flexibilidade, da obrigatoriedade, da previsibilidade, da transparência, da imparcialidade, e da coerência, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do RADDUL.

2 - Nos termos do artigo 74.º-A, n.º 2, alínea o) do ECDU, à avaliação do desempenho dos docentes aplica-se o regime das garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações consagradas no ECDU para matéria de concursos.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, e diz respeito ao desempenho no período dos três anos civis anteriores.

2 - O procedimento de avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente subsequente ao do período de avaliação.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao do período de avaliação.

Artigo 4.º

Procedimento geral e situações especiais

1 - A avaliação do desempenho é realizada de acordo com os critérios e procedimento gerais constantes dos capítulos seguintes.

2 - Nos casos em que, independentemente do motivo para tal, não for realizada a avaliação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes determina que a mesma tenha lugar através de ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo 27.º

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes pode determinar que a avaliação do desempenho seja realizada mediante ponderação curricular sumária nos seguintes casos:

a) Dos docentes referidos no n.º 3 do artigo 3.º;

b) Dos professores convidados e assistentes convidados cuja percentagem de contratação seja inferior a 30 %.

Capítulo II

Da avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho leva em consideração as funções gerais e vertentes da atividade dos docentes universitários, bem como as respeitantes a cada categoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU.

2 - As vertentes a que se refere o número anterior são as seguintes, às quais será atribuída uma ponderação de acordo com os intervalos respetivos em razão dos princípios aplicáveis à avaliação, e considerando as responsabilidades de que o docente tenha sido incumbido, bem como a sua autoavaliação:

a) Ensino: entre 40 % e 60 %;

b) Investigação: entre 40 % e 60 %;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento: até 20 %;

d) Gestão universitária: até 20 %.

3 - A avaliação inclui a atividade do docente avaliado no âmbito das unidades administrativas técnico-científicas, responsabilidades específicas no âmbito do respetivo grupo científico, bem como toda a sua atividade no âmbito de institutos e centros de investigação, designadamente, daqueles a que se refere o Capítulo V dos Estatutos da FDUL.

Artigo 6.º

Ensino

1 - A vertente de ensino diz respeito à atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica legalmente previstos, participação em júris de provas académicas, e outras atividades relevantes no âmbito da organização e funcionamento do ensino na FDUL.

2 - Os parâmetros que compõem a vertente de ensino e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Investigação

1 - A vertente de investigação diz respeito à produção científica, bem como à coordenação, liderança e dinamização da atividade científica de natureza jurídica e interdisciplinar e reconhecimento pela comunidade científica.

2 - Os parâmetros que compõem a vertente de investigação e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento

1 - A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento concretiza-se em serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da UL, da FDUL, e dos seus institutos científicos e centros de investigação.

2 - A participação em comissões, grupos de trabalho ou afins será avaliada na presente vertente ou, por opção do docente avaliado, naquela que tiver mais imediata relação com o trabalho aí desenvolvido.

3 - Os parâmetros que compõem a vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões...

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