Despacho n.º 4461/2018

Data de publicação07 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Entroncamento

Despacho n.º 4461/2018

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Entroncamento aprovou na sua sessão de 28/02/2018, alterações aos artigos 6.º, 7.º e 9.º, da Parte I do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento, que estabelece a estrutura orgânica, estrutura nuclear, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

Mais se torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do já referido diploma, a Câmara Municipal, na sua reunião de 02/04/2018, aprovou alterações à estrutura flexível da organização dos Serviços do Município do Entroncamento, artigos 25.º, 32.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 66.º, 67.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 86.º, da Parte II do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento, donde resulta a renumeração do articulado.

A presente alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Alves de Faria.

Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços do Município do Entroncamento

Preâmbulo

Para cumprimento do objetivo da prossecução do interesse público a nível local, os Municípios deverão dispor de serviços organizados em moldes que lhes permitam dar resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições, em diversos domínios.

Havendo necessidade de proceder a atualizações que, fruto da atividade quotidiana afiguram-se como adequadas e pertinentes, tendo em vista o desenvolvimento das atribuições que se encontram cometidas à Autarquia, permitindo um modelo de funcionamento e repartição de competências apto a agilizar a atividade municipal e potenciar novas sinergias dinâmicas, procedeu-se a alterações aos artigos 6.º, 7.º e 9.º da Parte I do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento, aprovadas pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2018. O Anexo I contém a demonstração esquemática das alterações mencionadas.

Por deliberação da Câmara Municipal de 02 de abril de 2018 são aprovadas as alterações aos artigos 25.º, 32.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 66.º, 67.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 86.º da Parte II do presente Regulamento, donde resulta a renumeração do articulado.

PARTE I

[...]

«Artigo 6.º

Estrutura nuclear

O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios desde que seja assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - É fixado em 7 (sete) o número de unidades orgânicas flexíveis no Município do Entroncamento.

2 - Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou de Unidade.

3 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau, Chefe de Divisão.

4 - É fixado em 3 (três) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurado por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade.

Artigo 9.º

Direção intermédia de 3.º grau

1 - Os municípios podem prover cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

2 - O artigo 4.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto refere quais os cargos dirigentes nas câmaras municipais, especificando no seu n.º 2 que, para além dos cargos dirigentes referidos no n.º 1, a estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

4 - No Município do Entroncamento, os cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se como Chefe de Unidade.

PARTE II

[...]

Artigo 25.º

[...]

A...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

B...

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - Cultura

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.11.1 - ...

1.11.2 - ...

1.11.3 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - (Revogado.)

2.5 - ...

2.6 - ...

3 - Unidade de Investimentos e Desenvolvimento Económico (UIDE-UOF)

3.1 - Investimentos e Planeamento

3.2 - Atividades Económicas

3.3 - Turismo

4 - (Anterior ponto 3)

C. Serviços Operativos:

1 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU - UOF):

a) ...

b) (Revogado.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Unidade de Ambiente e Espaços Verdes (UAEV-UOF):

2.1 - Ambiente e Sustentabilidade

2.2 - Espaços Verdes

3 - (Anterior ponto 2.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Cultura;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Promover a área cultural, gerindo as atividades desenvolvidas e promovidas pela Câmara Municipal;

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 54.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

Unidade de Investimentos e Desenvolvimento Económico

1 - A Unidade de Investimentos e Desenvolvimento Económico (UIDE) é assegurada por um Chefe de Unidade, cargo de direção intermédia de 3.º grau, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar os serviços aqui definidos, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de atuação da Unidade.

2 - A UIDE é composta pelo Serviço de Investimentos e Planeamento, Atividades Económicas e Turismo competindo-lhe:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os serviços inerentes à Unidade;

b) Garantir a possibilidade de o Município concorrer a diversos sistemas de financiamento de investimentos, quer comunitários, quer nacionais;

c) Promover, desenvolver e acompanhar os projetos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

d) Apoiar o relacionamento dos órgãos do município com as diversas unidades económicas do Concelho, designadamente através das respetivas associações, explorando pontos de interesse comum;

e) Propor a adoção de diretrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

f) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para a promoção do turismo local e fomento do turismo em geral.

Artigo 58.º

Investimentos e Planeamento

O Serviço de Investimentos e Planeamento tem por competências:

a) Efetuar as candidaturas aos diversos sistemas de financiamento de investimentos, quer comunitários, quer nacionais;

b) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos de financiamentos, de protocolos e de contratos-programa;

c) Elaborar os pedidos de pagamento e enviar toda a documentação justificativa das respetivas despesas aos respetivos órgãos de gestão;

d) Desenvolver todas as diligências necessárias com os restantes serviços do Município com vista ao acompanhamento das obras financiadas;

e) Promover a elaboração do plano estratégico de desenvolvimento económico para o concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

f) Colaborar nas atividades de promoção de criação de zonas industriais;

g) Colaborar nos subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas de desenvolvimento regional;

h) Proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento do município, bem como identificar projetos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com outras unidades orgânicas dos serviços municipais;

i) Colaborar na participação de programas de incentivo à fixação de empresas.

Artigo 59.º

Atividades Económicas

No âmbito das...

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