Despacho n.º 4357/2021

Data de publicação29 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.

Despacho n.º 4357/2021

Sumário: Subdelegação de competências na licenciada Lídia Maria Martins da Silva Marques, diretora do Núcleo de Investigação Criminal da Unidade de Fiscalização do Norte.

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 3488/2021, publicado no Diário da República n.º 64/2021, 2.ª série, de 2021-04-01, da Diretora do Departamento de Fiscalização, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com faculdade de subdelegação, na licenciada Lídia Maria Martins da Silva Marques, Diretora do Núcleo de Investigação Criminal da Unidade de Fiscalização do Norte, relativamente ao âmbito geográfico do respetivo serviço, os poderes necessários para a prática dos atos que se destinem a prosseguir as funções enunciadas no artigo 8.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual, designadamente:

1.1 - Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;

1.2 - Promover e realizar ações de prevenção criminal;

1.3 - Promover a adequada articulação entre o Núcleo que dirige e outras entidades, cuja intervenção vise objetivos complementares;

1.4 - Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão;

1.5 - Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, e 8.º da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual;

1.6 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego, sem faculdade de subdelegação, na mesma dirigente, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental...

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