Despacho n.º 4350/2017

Data de publicação19 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 4350/2017

Pelo Despacho n.º 6414/2011, publicado no DR, 2.ª série, n.º 74, de 14 de abril, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto (RADD.P.PORTO).

Nos termos previstos neste regulamento, em cada Escola será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho Docente - CADD (n.º 1 do artigo 5.º), à qual cabe (alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º) "elaborar o regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, ouvidas as associações sindicais [...]".

A CADD da ESMAD submeteu a aprovação da Presidente do P.PORTO o referido regulamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do RADD.P.PORTO, precedendo audições das associações sindicais.

Foi verificada a conformidade legal e enquadramento regulamentar da proposta apresentada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 3 alínea b) do regulamento publicado em anexo ao Despacho n.º 6414/2011, e nas alíneas h) e s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 5/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 6/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto, homologo o Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Media Artes e Design, constante do Anexo ao presente Despacho.

11 de abril de 2017. - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

Regulamento Específico de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ESMAD

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto de avaliação

O presente regulamento especifica as linhas a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Media Artes e Design do P.PORTO, doravante designada por ESMAD, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do P.PORTO (RADD.P.PORTO), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 74, em 14 de abril de 2011, alterado pelo Despacho n.º.1037/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação

1 - O presente regulamento é aplicável:

a) A todos os docentes da ESMAD, seja qual for o vínculo e categoria;

b) Aos docentes da ESMAD que exerçam as seguintes funções:

i) Presidente do P.PORTO;

ii) Presidente da ESMAD;

iii) Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESMAD;

iv) Presidente do Conselho Pedagógico da ESMAD;

v) Provedor do Estudante do P.PORTO.

CAPÍTULO II

Avaliação de desempenho

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço na ESMAD é regulado e supervisionado, a nível do P.PORTO, pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do P.PORTO (CCADD.P.PORTO) e, a nível da ESMAD, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da ESMAD, doravante designada por CADD.

2 - A CADD integra como elementos:

a) O Presidente da ESMAD, que presidirá;

b) Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESMAD;

c) Presidente do Conselho Pedagógico da ESMAD;

d) Cinco a dez membros a designar pelo Conselho Técnico-Científico da ESMAD, de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.

3 - À CADD compete:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da ESMAD, subordinado às orientações do CCADD.P.PORTO;

b) Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvindo as associações sindicais e submetê-las a homologação pelo Presidente do P.PORTO;

c) Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço na ESMAD, anexa ao presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetê-la à homologação pelo Presidente do P.PORTO;

d) Aprovar os modelos da Ficha de autoavaliação e da Ficha de Avaliação, anexos ao presente regulamento ouvidas as associações sindicais;

e) Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes da ESMAD, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;

f) Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESMAD;

g) Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º

do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente da ESMAD;

h) Propor as classificações finais dos docentes;

i) Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais na ESMAD, com a observância da orientação aprovado pelo CCADD.P.PORTO; quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

j) Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;

k) Propor ao Presidente do P.PORTO a classificação a atribuir a cada docente;

l) A qualquer de decisão da CAAD pode ser enviado o recurso para o Conselho Técnico-Científico da ESMAD.

4 - Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho dos docentes tem um carácter regular e realiza-se de três em três anos.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

(ECPDESP) (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos números 1, 2 e 4 do Artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redação dada pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

8 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.

9 - Para os docentes em que, no ano de contratação, a relação jurídica de emprego tenha duração inferior a seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objeto de avaliação conjunta com a do período...

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