Despacho n.º 4319/2020

Data de publicação08 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Despacho n.º 4319/2020

Sumário: Regime excecional e temporário de funcionamento de júris e provas académicas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Considerando que:

1) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica pelo corona vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, fixando, no seu artigo 30.º, um regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia;

2) O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

3) O Despacho (PR) n.º 28/2020 de 10 de março, relativo a: "Medidas de prevenção de transmissão do COVID-19 no IPCA" suspendeu as atividades letivas presenciais no IPCA;

4) O Despacho PR n.º 31/2020, de 18 de março, estabeleceu medidas de encerramento de instalações do IPCA, a obrigatoriedade do regime de teletrabalho e o normal funcionamento dos serviços por meios eletrónicos e telemáticos, e a manutenção da suspensão das atividades letivas e a adoção do regime de ensino a distância;

5) Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, as primeiras reuniões do júri de provas de mestrado podem ser realizadas por videoconferência e que o n.º 3 do mesmo decreto-lei permite a participação dos vogais, nas provas públicas conducentes à atribuição do grau de mestre, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos;

6) Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica pelo corona vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, a prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito;

7) Relativamente à publicitação, sem prejuízo de pedido de publicação urgente em Diário da República, consagra o artigo 31.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que os regulamentos e...

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