Despacho n.º 430/2023

Data de publicação09 Janeiro 2023
Gazette Issue6
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 467
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Despacho n.º 430/2023
Sumário: Instituição de custas nos procedimentos contraordenacionais cuja instrução e decisão
cabem ao Município.
Instituição de custas nos procedimentos contraordenacionais
cuja instrução e decisão cabem ao Município
Considerando que:
a) O Regime Jurídico do ilícito de Mera Ordenação Social (estabelecido no Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de setembro, na sua atual redação, e adiante designado por RGCO), refere nos
seus artigos 50.º -A, e 92.º e seguintes a cobrança de custas nos processos contraordenacionais,
nomeadamente na fase administrativa dos mesmos;
b) Mais concretamente no artigo 92.º diz que, se o contrário não resultar de lei, «os custas em
processo contraordenacional regular -se -ão pelos preceitos reguladores das custas em processo
criminal», devendo as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do
processo fixar o respetivo montante e determinar quem as deve suportar;
c) Nos termos do artigo 94.º as custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas
com o transporte dos defensores e peritos, as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais,
nomeadamente as que se relacionam com as notificações, o transporte de bens apreendidos, a
indemnização das testemunhas;
d) O mesmo artigo 94.º estabelece que as custas são suportadas pelo arguido em caso de
aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação
judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo nos demais casos supor-
tadas pelo erário público;
e) Prevê o Código da Estrada igualmente a cobrança de custas, referindo no seu artigo 185.º
que as custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comu-
nicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica, e que, mesmo no
caso de dispensa, há sempre lugar a pagamento nos casos em que é apresentada defesa, pedido
de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção
acessória aplicável em que há despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas
legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas, bem como despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos e despesas
resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido;
f) Também o Regime Jurídico das Contraordenações Ambientais e do Ordenamento do Território
(estabelecido na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação) prevê a possibilidade de
cobrança de custas nos processos contraordenacionais;
g) Nos termos do artigo 57.º daquele diploma, as custas compreendem, nomeadamente, os
encargos com despesas de transporte e as ajudas de custo, reembolso por franquias postais, comu-
nicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, emolumentos devidos aos peritos,
transporte e o armazenamento de bens apreendidos, o pagamento devido a qualquer entidade pelo
custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova, o reembolso com a aquisição de
suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova, os exames, análises,
peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar
na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação;
h) Tal artigo menciona ainda que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação
de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição
da impugnação, sendo, nos demais casos, são suportadas pelo erário público;
i) Igualmente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (estabelecido no Anexo
ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro) prevê cobrança de custas em sede contraordenacional;

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