Despacho n.º 4209/2022

Data de publicação11 Abril 2022
Gazette Issue71
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Despacho n.º 4209/2022
Sumário: Estrutura orgânica interna dos serviços municipais.
Nos termos do n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação
atual, publica -se a Estrutura Orgânica Interna dos Serviços Municipais, aprovado pela assembleia mu-
nicipal na sua sessão ordinária de 2022/02/24, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua
reunião ordinária de 2022/02/09, conforme consta do Edital n.º 128/2022, datado de 2022/02/28.
Estrutura Orgânica Interna dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A dimensão do município, a natureza, amplitude e diversidade das atribuições e competências
detidas (crescentes, tendo em conta o processo descentralizador em curso no Estado) e a dinâmica
municipal justificam a introdução de alterações à estrutura atual de organização dos serviços e ao
respetivo articulado, com a elaboração e a aprovação de uma nova estrutura orgânica interna dos
serviços municipais que os prepare e abalance para responder às exigências dos próximos anos.
Neste contexto, sublinha -se que a consolidação e o desenvolvimento da autonomia do Poder
Local Democrático desde 1976, em especial da autonomia administrativa, financeira, funcional
e patrimonial dos municípios, traduzida na crescente descentralização de fins, atribuições, com-
petências, tarefas e poderes em diversos domínios de atuação para a Administração Municipal,
implica uma estruturação orgânica interna dos serviços municipais em termos que permitam dar
resposta, de forma cabal e conveniente, às inúmeras e distintas solicitações e necessidades de
atuação e intervenção municipal, decorrentes das atribuições do município e das competências
dos seus órgãos, concretizando o princípio geral de auto -organização interna da Administração
Pública Municipal.
Neste enquadramento, a nova estrutura orgânica interna dos serviços corresponde à neces-
sidade de reforçar a articulação e a interligação funcional entre as unidades orgânicas municipais,
nomeadamente entre os departamentos municipais integrados nas direções municipais, enqua-
dradas e estruturadas em torno de três eixos fundamentais: Governo (e Governança); Território; e
Pessoas e Ambiente, em ordem a promover a racionalidade organizacional e com vista a garantir
a modernização de estruturas e serviços, assegurando uma maior operacionalidade.
Neste sentido, uma das prioridades estratégicas da governação autárquica é mesmo maior
eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos e às empresas, com mais celeridade,
proximidade e desburocratização.
De referir igualmente, nesta sede, que foram compulsadas e analisadas estruturas orgânicas
internas de serviços de municípios equivalentes ou similares ao de Vila Franca de Xira, nomeada-
mente em termos de população.
A organização interna dos serviços municipais continua a conformar -se com o modelo de
estrutura hierarquizada, dotada de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, conforme o disposto
nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
o qual estabelece o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
A estrutura nuclear dos serviços municipais é composta por direções e departamentos muni-
cipais, correspondendo a uma departamentalização fixa, consubstanciando as direções municipais
unidades orgânicas nucleares de direção superior de 1.º grau e constituindo os departamentos
municipais unidades orgânicas nucleares de direção intermédia de 1.º grau, conforme o disposto
nos artigos 10.º, n.os 2 e 3, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e 4.º, n.os 1 e 2, da Lei
n.º 49/2012, de 29 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais
e dos Serviços Municipalizados, procedendo à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2204,
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de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Ad-
ministração Central, Regional e Local do Estado, na redação atual.
As direções e os departamentos municipais previstos na nova estrutura orgânica interna dos
serviços municipais correspondem à ponderação e adoção de critérios de racionalidade organiza-
cional em face das atribuições e competências detidas.
Realça -se também, no que concerne às unidades orgânicas flexíveis objeto de criação, alteração
ou extinção, o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, porquanto a criação, alteração ou extinção de unidades flexíveis em apreço visa garantir a per-
manente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, nos
termos acima expendidos e tendo em conta a programação e o controlo criteriosos de custos e resultados.
A estrutura orgânica interna dos serviços municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de
Xira é elaborada e editada, com o respetivo articulado, nos termos e ao abrigo do disposto no ar-
tigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea m), e 33.º, n.º 1,
alínea ccc), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, cons-
tante do respetivo Anexo I, nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, todos do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na redação atual, e 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação vigente.
TÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Da organização
Artigo 1.º
Princípios gerais, estrutura e funcionamento
1 — É aprovada a estrutura orgânica interna dos serviços e unidades orgânicas da Câmara
Municipal de Vila Franca de Xira, com o respetivo articulado.
2 — A organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais é orientada pelos princípios
da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização,
da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais
princípios gerais e fundamentais conformadores da atividade administrativa consagradas no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 — O município de Vila Franca de Xira prossegue, nos termos constitucionais, os interesses
próprios da respetiva população.
2 — A Câmara Municipal e os seus serviços realizam, nas formas previstas na Lei, fins de
interesse público municipal, visando a contínua e permanente melhoria das condições gerais de
vida, trabalho e lazer das populações e comunidades do Concelho.
Artigo 3.º
Fins e objetivos
No desempenho das suas competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes
fins e objetivos:
a) Realização plena, oportuna e eficaz das tarefas e ações definidas pelos órgãos municipais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconómico e cultural do Concelho;
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b) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis na prossecução do
interesse público municipal;
c) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços
às populações de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas
necessidades face à autarquia;
d) Promoção da participação dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos nos processos
de decisão e nas diversas atividades municipais;
e) Valorização e dignificação profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Princípios gerais de atuação
Os serviços municipais devem reger -se pelos seguintes princípios gerais de atuação:
a) Princípio do serviço à população e aos cidadãos, nos termos do qual os interesses legíti-
mos dos munícipes constituem a principal referência no quadro de ações e decisões dos órgãos
e serviços municipais;
b) Princípios da transparência, diálogo e participação, caracterizados por uma atitude per-
manente de aproximação e interação com as populações e por uma convivência permanente,
informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;
c) Princípio da igualdade, nos termos do qual os órgãos municipais não podem privilegiar,
beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum munícipe
em razão da ascendência, sexo, género, raça, língua, localidade de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
d) Princípios da justiça, imparcialidade e boa -fé, postulando uma atuação justa e imparcial
daqueles que exercem funções nos diversos serviços municipais, os quais deverão sempre pautar
a sua conduta segundo as regras da boa -fé;
e) Princípio da administração aberta, assente na permanente disponibilidade para prestar
aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as
formas previstas na lei;
f) Princípio da boa administração, segundo o qual a administração municipal organizar -se
de modo a que a aplicação dos meios disponíveis e adstritos à prossecução do interesse público
municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade de gestão, atuando os serviços
municipais em conformidade com critérios de eficiência, eficácia, celeridade e desburocratização
e num quadro de proximidade às populações;
g) Princípios da qualidade e inovação, traduzindo -se na necessidade da introdução progressiva
de métodos e técnicas inovadores, bem como a adoção das modernas tecnologias da informação no
domínio do tratamento documental, que permitam a racionalização e a desburocratização dos serviços
municipais e conduzam à progressiva elevação da qualidade dos serviços prestados às populações;
h) Princípio da coordenação dos serviços, visando observar a necessária articulação entre
as diversas unidades orgânicas, tendo em vista o cumprimento célere e integral das decisões e
deliberações dos órgãos municipais;
i) Princípio da verticalidade, responsabilizando cada dirigente pela globalidade das decisões e ações
da sua unidade orgânica, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços municipais, tendo
em vista o incremento da celeridade das tomadas de decisão e o reforço do nível de responsabilização;
j) Princípio da mobilidade funcional segundo o qual a organização por especialidade não deve
prejudicar a mobilidades funcional dos dirigentes e dos trabalhadores municipais.
Artigo 5.º
Desconcentração administrativa
1 — A delegação de poderes é a forma privilegiada de desconcentração administrativa derivada.
2 — Os dirigentes dos serviços municipais podem delegar ou subdelegar as competências que
lhes estão cometidas, nos termos, com os fundamentos e nos limites previstos na Lei.

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