Despacho n.º 4131/2019

Data de publicação15 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Belmonte

Despacho n.º 4131/2019

Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torno público que, nos termos do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 350/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Belmonte, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2019, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2019, a Estrutura Orgânica e a Organização dos Serviços do Município de Belmonte, adequada aos limites estabelecidos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

8 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. António Pinto Dias Rocha.

Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços do Município de Belmonte

Artigo 1.º

Modelo de Estrutura Orgânica

1 - A Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Belmonte, fundamenta-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e orienta a sua organização, estrutura e funcionamento em princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 3.º Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - A presente Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais altera a existente, sendo que o texto integral das atribuições e competências de cada unidade é o constante no documento a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Anexo I).

3 - A elaboração do modelo da estrutura orgânica dos Serviços Municipais, atende às alterações introduzidas à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2018.

4 - No seguimento dos princípios acima enumerados, a estrutura e organização dos órgãos e serviços do Município de Belmonte, respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, num modelo de Estrutural Misto, constituído por:

a) Unidades Flexíveis;

b) Subunidades Orgânicas;

c) Equipa Multidisciplinar.

Artigo 2.º

Estrutura Flexível e unidades Flexíveis

1 - É fixado em duas (2) o número máximo de divisões, nas quais a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de segundo grau - chefe de divisão municipal, sendo as Divisões Técnicas Municipais as seguintes:

a) Divisão Técnica Municipal de Finanças e Tesouraria;

b) Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo.

2 - É fixado em uma (1) o número máximo de unidades, na qual a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau - chefe de unidade, sendo a Unidade Técnica Municipal a seguinte:

1) Unidade Técnica Municipal Administrativa.

Artigo 3.º

Subunidades Orgânicas

1 - Existem quatro (4) Subunidades Orgânicas, as quais assumem a designação de secção, sendo a respetiva coordenação assegurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro por coordenadores técnicos.

2 - A Divisão Técnica Municipal de Finanças e Tesouraria, detém uma:

Secção de Finanças e Tesouraria;

Secção de Contratação Pública, Aprovisionamento e Património.

3 - A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, detém uma:

Secção de Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo.

4 - A Unidade Técnica Municipal Administrativa, detém uma:

Secção de Apoio Administrativo, Expediente e Recursos Humanos.

Artigo 4.º

Equipa Multidisciplinar

1 - O número máximo de equipas multidisciplinares seja fixado em uma (1), na qual a respetiva chefia e direção é assegurada por um chefe de equipa multidisciplinar.

2 - O estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar é o constante no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Premissas da moldura organizacional

1 - Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu -se a um conjunto de premissas, designadamente:

a) Responsabilização dos titulares de cargos de direção;

b) Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;

c) Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;

d) Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.

Artigo 6.º

Dirigentes intermédios de 3.º grau

A estrutura orgânica dos serviços municipais prevê um cargo de direção intermédia de 3.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no documento seguinte, e que devem ser estabelecidos, também, no ato que aprova a orgânica da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Definição de Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal da Belmonte, o cargo de direção intermédia 3.º grau qualifica-se como Chefe de Unidade.

Artigo 8.º

Competências e atribuições do titular do cargo de direção Intermédia 3.º grau

1 - O titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau coadjuva o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam -se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau ou inferior

1 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia efetua-se por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Licenciatura;

Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja, legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.

2 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior é feito de acordo com a área e os requisitos de recrutamento expressamente previstos nos diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços.

3 - Cabe à Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, entre os quais a exigência ou não de licenciatura, independentemente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se encontrem integrados, dado o caráter facultativo da obrigatoriedade de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

4 - Tendo em consideração a possibilidade prevista no número anterior, a Câmara Municipal, propõe à Assembleia Municipal que o recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, possa ser alargado a quem não seja possuidor dos requisitos descritos no n.º 1, mas seja detentor de um curriculum profissional excecional e com experiência comprovada, sendo a exigência de licenciatura de caráter facultativo.

5 - A iniciativa do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço em que se integra o cargo a preencher.

6 - A remuneração do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Artigo 10.º

Chefe de Equipa Multidisciplinar

A estrutura orgânica dos serviços municipais prevê uma equipa multidisciplinar, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no documento seguinte, e que devem ser estabelecidos, também, no ato que aprova a orgânica da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Competências e atribuições do titular do cargo de chefe de equipa multidisciplinar

1 - O chefe da equipa multidisciplinar coordena a organização dos serviços municipais da equipa nas áreas Ação social, Educação e Apoio Sociocultural; Desporto; Cultura; Arquivo e Biblioteca e Informática, à qual incumbe participar na elaboração das propostas de orçamento e das grandes opções do plano, bem como nas alterações e revisões que se mostrem necessárias, zelar pela arrecadação de receitas e controlar a despesa; garantir a organização da contabilidade...

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