Despacho n.º 4088/2017

Data de publicação12 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Secretários de Estado da Indústria e das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 4088/2017

MACRO-FRIO, Comércio Internacional de Produtos Alimentares, S. A., número de identificação fiscal n.º 502691000, com sede no Lugar de Ponte Nova, freguesia de Mondim da Beira, concelho de Tarouca, 3610-054, Mondim da Beira, tendo formulado o pedido de utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março - Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público para utilização não agrícola, de uma área integrada na RAN.

Considerando que a área a afetar se insere no prédio urbano, com a área total de 5.850,0 m2, e área construída de 1.048,0 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 915, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o n.º 00250/19910903, e aquisição aí registada em nome da requerente, se destina à ampliação das instalações industriais, sita no Lugar de Ponte Nova, freguesia de Mondim da Beira, concelho de Tarouca, em solos abrangidos pelo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que a pretensão consiste na implementação do entreposto frigorífico, com uma área de 206,0 m2, no seguimento da ampliação autorizada em 2014, e que tem o intuito de proporcionar uma melhoria nos circuitos funcionais da empresa, e logo, rentabilização dos processos;

Considerando que a empresa apresentou, no ano de 2015, um volume de faturação de cerca de 5.450,609 Euros, emprega 43 funcionários, e se encontra devidamente licenciada - Alvará de Autorização de Utilização n.º 102/2010 e n.º 8/16 e Licença de Exploração Industrial n.º 8/N/2011, ISGL 1101981, emitidas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

Considerando que a título excecional, nos termos do disposto no supra referido artigo 25.º, podem ser autorizadas, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN;

Considerando que foram apresentadas duas certidões de reconhecimento de interesse público municipal, emitidas pela Assembleia Municipal de Tarouca e pela Câmara Municipal de Tarouca, ambas...

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