Despacho n.º 379/2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO
Despacho n.º 379/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Montemor -o-
-Velho.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, torna -se público o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município
de Montemor -o -Velho e respetivo Organograma dos Serviços o qual integra: a Estrutura Nuclear deste
Município bem como os demais preceitos inerentes à Estrutura Orgânica cuja competência para apro-
vação lhe estão legalmente acometidas pelo artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23/10, apro-
vada em sede de Assembleia Municipal ocorrida no dia 21 de dezembro de 2021; a Estrutura Flexível
deste Município bem como os demais preceitos inerentes previstos no artigo 7.º do citado Decreto -Lei
n.º 305/2009, e a conformação e operacionalização da estrutura organizacional, ambas aprovadas em
reunião da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho de 15 de dezembro de 2021 sob proposta do Pre-
sidente da Câmara Municipal, datada de 9 de dezembro de 2021, nos termos a seguir apresentados.
27 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira
Torrão.
Alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho
Nota Justificativa
As autarquias locais devem estar dotadas de modelos organizacionais capazes de alcançar
uma administração mais eficaz e moderna, que sirva bem os cidadãos, as empresas e todos o que
com ela entram em relação, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho
das suas funções, numa lógica de simplificação e racionalização dos serviços, de procedimentos
administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.
Muitas foram as áreas de trabalho que sofreram alterações legais e desenvolvimento interno
desde a última reestruturação orgânica operada em 2019, a que acresce a implementação da
transferência de competências da Administração Central para as autarquias, designadamente nas
áreas da Ação Social; Saúde e Educação, a qual induziu à implementação de novos mecanismos
de controlo e criou outras novas necessidades de especialização na coordenação dos respetivos
serviços que exigem um acompanhamento mais direcionado e focado. Também os novos desafios
que se colocam à Administração Pública em geral e o Plano de Recuperação e Resiliência invocam
maior especialização, celeridade e foco no exercício das competências da autarquia e dos serviços
municipais.
Sem prejuízo de futuras alterações decorrentes da descentralização de atribuições, em diver-
sos domínios, para as Autarquias Locais, prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a realidade
atual pressupõe uma organização dos serviços autárquicos, eficaz e célere para possibilitar uma
melhor resposta às solicitações que atualmente se lhe colocam.
O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais que se propõe, visa adequar
a orgânica da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho ao atual contexto em que se desenvolvem
as opções políticas que lhe são subjacentes, acompanhando a evolução da organização, e adaptar-
-se às recentes ou futuras dinâmicas a exercer pelos órgãos municipais.
Assim, pretende -se fazer face a vários aspetos orgânicos e contribuir para uma melhor resposta
aos cidadãos cumprindo o grande desígnio que é do serviço o público de qualidade.
Pretende -se, por conseguinte, conceber um modelo de funcionamento e repartição de com-
petências que apetreche melhor a instituição para responder com zelo, solicitude e eficiência ao
catálogo de atribuições e competências que perfazem o seu âmbito de intervenção.
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 327
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Pretende -se continuar a eliminar barreiras funcionais que dificultam e atrasam por vezes to-
madas de decisão e de ação, almejando assim uma maior operacionalização e coordenação nas
ações do Município.
No sentido de dotar os serviços de um conteúdo funcional mais claro, mais bem definido,
atualizado e articulado entre eles, há que criar circuitos de decisão mais expeditos, eliminando
algum vazio de competências que possa existir, bem como dúvidas sobre as competências de
cada unidade orgânica.
Os dirigentes das Unidades Orgânicas assumirão um papel relevante em todo o processo de
gestão municipal, cabendo -lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapas-
sam o âmbito de uma tradicional gestão técnico administrativa, com integral respeito pelo quadro
normativo vigente assim como pelos princípios gerais de gestão.
A dignidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem
a sua atividade dirigente por um elevado profissionalismo assente na assunção plena das suas
responsabilidades e apoiada num permanente esforço de autovalorização, no espírito de iniciativa e
decisão, na criatividade e inovação e numa firme e pedagógica exigência profissional relativamente
aos seus subordinados;
Uma função dirigente responsável passa, pois, por uma ampla responsabilização face ao
cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rendibilização dos recursos técnico -materiais
afetos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e, especialmente, ao exercício de uma
verdadeira liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.
Neste contexto, impõe -se que sejam introduzidos ajustes à estrutura orgânica do Município,
tendo presente que a estrutura orgânica se constitui como um documento delineado com visão
futura, mas o seu uso, como ferramenta de gestão por excelência, deve contemplar o momento
presente e a envolvente que lhe está subjacente.
Por último, entende -se que a gestão organizacional pode ser, em muito, melhorada com
uma estrutura orgânica mais funcional e dirigida para uma Gestão dos Recursos Humanos
mais eficaz e eficiente, sendo essa uma atividade primordial na vida das organizações, pois
nela assentam os alicerces conducentes à existência de níveis de eficácia e eficiência coletiva
e individual dos serviços que compõem a autarquia. Com efeito, acreditamos que o nível de
qualidade dos serviços prestados às populações será tanto melhor quanto mais elevados forem
os níveis de motivação dos trabalhadores e que se pode manter um ciclo virtuoso na relação
autarquia — população — trabalhadores.
Face ao que antecede, a presente reestruturação adequa a organização dos serviços à dinâmica
da atuação do Município de Montemor -o -Velho, considerando -se que esta, no contexto a que já
nos referimos, é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da
prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração
com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos servi-
ços da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho, bem como os princípios que os regem e respetivo
funcionamento, nos termos e em respeito da legislação em vigor, e aplica -se a todos os serviços
do Município, mesmo quando desconcentrados.
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Superintendência dos serviços municipais
1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Pre-
sidente da Câmara, de acordo com a legislação aplicável em vigor, o qual promoverá o sistemático
controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, e a melhoria
das condições e métodos de traba lho.
2 — Os vereadores terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.
3 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em confor midade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Montemor -o -Velho definiu como missão:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos Órgãos Munici-
pais, no sentido do desenvolvimento sustentado do tecido socioeconómico do Concelho;
b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada
e moderna;
c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos Serviços prestados às populações;
d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e
dos cidadãos em geral na atividade municipal;
e) Promoção e dignificação da imagem do Município de Montemor -o -Velho;
f) Melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Montemor -o -Velho;
g) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Visão
O Município de Montemor -o -Velho orienta a sua atuação no sentido de obter um desenvol-
vimento sustentável, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e
competitividade do Concelho. Tem como visão promover um Concelho mais moderno e próximo
dos cidadãos como garantia do seu bem -estar e da sua qualidade de vida e de afirmação territo-
rial, orientando a promoção de políticas públicas e de prestação do serviço público, com equidade
e transparência, para a promoção do desenvolvimento sustentável e socialmente responsável.
Orienta a sua ação no sentido de consolidar o reconhecimento do Concelho como um Concelho
que apresenta elevados indicadores de qualidade de vida, bem como pretende assegurar, com a
criação de mais unidades orgânicas, a máxima responsabilidade e nos precisos termos das com-
petências lhe forem transferidas.
Artigo 5.º
Valores
Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com os outros órgãos,
o Município de Montemor -o -Velho reger -se -á pelos seguintes princípios:
a) Sentido público de serviço à população;
b) Respeito absoluto pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos
direitos e interesses destes protegidos por lei;
c) Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude de permanente interação
com os cidadãos;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT