Despacho n.º 3670/2021

Data de publicação09 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 3670/2021

Sumário: Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade Nova de Lisboa.

Nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro, considerando a necessidade premente de dar início a procedimentos de fundraising, tendo sido, por motivo de urgência, dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, e ouvido o Colégio de Diretores, aprovo o Código de Boas Práticas para a aceitação de donativos da Universidade Nova de Lisboa, que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

23 de março de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

Universidade Nova de Lisboa

Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos

A. Definições

No presente documento, as expressões abaixo indicadas têm os seguintes significados:

a) Centros de Investigação associados - as Unidades de I&D da Universidade, avaliadas e financiadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

b) Código de Boas Práticas - o presente documento, com todos os seus anexos que fazem parte integrante do mesmo, o qual estabelece a Política e os Processos de Aceitação de Donativos e o Código de Práticas Éticas de fundraising que se destinem à Universidade.

c) Comissão de Aceitação de Donativos (CAD) - a estrutura da NOVA, constituída por Despacho Reitoral nos termos do artigo 47.º do Regulamento Orgânico da Reitoria da Universidade, com a composição e as competências previstas no presente Código de Boas Práticas.

d) Conselho para o Desenvolvimento da Universidade - o órgão consultivo do Reitor, criado por Despacho Reitoral ao abrigo do n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, com a composição e as competências previstas em Anexo ao presente Código de Boas Práticas.

e) Contrato de Doação - o acordo celebrado, nos termos do artigo 940.º do Código Civil, entre o Doador ou Doadores e a Universidade, que define o objeto da doação e a aceitação da mesma pela Universidade e que deverá clarificar a finalidade do Donativo e quaisquer efeitos esperados desse Donativo. Nenhum Contrato de Doação poderá prever qualquer benefício material específico para o doador ou oferecer qualquer tipo de acordo de patrocínio ou poder decisório relativo ao governo da Universidade, salvo na medida e dentro dos limites previstos no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Ficais e no presente Código de Boas Práticas.

f) Doador(a) - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que faça uma doação à Universidade sem receber, diretamente ou através de Entidade Relacionada, qualquer benefício material em contrapartida (para os efeitos do presente Código de Boas Práticas, não serão considerados como benefícios materiais, os previstos no presente Código de Boas Práticas, ou os benefícios fiscais que o Doador possa vir a beneficiar ao abrigo do Direito português).

g) Donativo - qualquer liberalidade feita à Universidade, em dinheiro ou em espécie, que será obrigatoriamente objeto de um Contrato de Doação.

h) Due Diligence - o conjunto de diligências práticas que devam ser adotadas - nos termos do presente Código de Boas Práticas - pelos órgãos e serviços da Universidade, nomeadamente pela plataforma transversal NOVA CAMPI XXI, de modo a que possam ser estabelecidas, com um grau razoável de segurança, a origem dos donativos, a identidade e idoneidade dos seus Doadores, bem como identificados os riscos associados, em termos de compliance.

i) Entidade Relacionada - qualquer entidade que (i) controle (ii) esteja sob o controlo, ou (iii) esteja sob o controlo conjunto com um Doador.

j) Controlo - considera-se que o termo "controlo" usado na alínea e) significa a titularidade de mais de 50 % do capital social de uma empresa emitido com direito de voto ou outra participação social maioritária e o poder de dirigir ou de exercer uma influência dominante sobre a gestão e políticas de uma entidade.

k) EUR - o montante em euros referido no presente Código de Boas Práticas, conforme venha a ser atualizado anualmente, de acordo com a inflação apurada e publicada pelo INE (Taxa de variação média dos últimos 12 meses, em Portugal Continental, sem habitação) por referência ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

l) Fundraising - a atividade dirigida à obtenção de receitas próprias para a Universidade, através de Donativos em benefício desta;

m) Unidade de Desenvolvimento e Financiamento - a equipa operacional que, funcionando no âmbito do Programa Transversal NOVA CAMPI XXI (Instituído no Regulamento Orgânico dos Serviços da Reitoria, subalínea i), alínea b) do artigo 47.º), é responsável pelo processo de Due Diligence aos Donativos que carecem de aprovação da CAD.

n) Unidades Orgânicas (UO) - qualquer das entidades constantes do Anexo I dos Estatutos da Universidade.

o) Universidade ou NOVA - a Universidade Nova de Lisboa.

p) Vice-Reitor para o Desenvolvimento - o membro da equipa Reitoral responsável pela coordenação das atividades de angariação de fundos, associados ao desenvolvimento do plano estratégico da Universidade.

B. Introdução

A Universidade pode aceitar Donativos de parceiros, pessoas individuais ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, com vista a apoiar a realização da sua missão, tal como delineada nos documentos estratégicos identificados em anexo ao presente Código de Boas Práticas.

A Universidade desenvolve ativamente uma política de fundraising, através da solicitação e aceitação de Donativos, devendo o presente Código de Boas Práticas aplicar-se transversalmente a toda a atividade de fundraising e, em particular, a todos os Donativos que se destinem à Universidade, incluindo programas ou iniciativas desta.

A Universidade tem a responsabilidade de garantir que os processos de obtenção e de recebimento de Donativos não comprometem a sua integridade, a independência académica e a confiança que nela depositam os seus parceiros ou o compromisso institucional perante os seus alunos, funcionários, investigadores e docentes e as comunidades globais que serve. O objetivo do presente Código de Boas Práticas é definir procedimentos comuns para o fundraising e aceitação de Donativos que se destinem à Universidade.

C. Orientações Relativas a Fontes de Financiamento Eticamente Aceitáveis

A Universidade fará sempre depender a aceitação de um Donativo da realização de uma Due Diligence, que conclua que:

1 - A fonte e a finalidade do Donativo são consistentes com os seus objetivos estratégicos e não contrariam os valores fundamentais de independência e imparcialidade do ensino e da investigação.

2 - Da natureza ou da dimensão do Donativo não resultam responsabilidades financeiras e não financeiras atuais ou futuras inaceitáveis para a Universidade.

3 - A atividade a ser financiada pelo Donativo não cria conflitos de interesse para a Universidade, as suas UO, ou os seus...

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