Despacho n.º 3670/2019

Data de publicação02 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAdjunto e Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Economia

Despacho n.º 3670/2019

O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro Adjunto e da Economia, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, ao abrigo do Despacho n.º 17 630/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República de 30 de agosto de 2006¸ e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo Senhor Ministro da Adjunto e da Economia nos termos da alínea s) do n.º 8.6 do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de novembro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro que:

1 - É criado o CET em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação e autorizado o seu funcionamento na NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico, em Coimbra, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efetuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

21 de março de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT