Despacho n.º 3614-D/2020

Data de publicação23 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 3614-D/2020

Sumário: Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da pandemia.

Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas no funcionamento da Administração Pública, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais.

No contexto atual, é particularmente relevante reforçar a coordenação e a articulação global dos serviços da Administração Pública a partir da área governativa da Modernização do Estado e da Administração Pública (MEAP), recorrendo e potenciando as atribuições e competências do dispositivo organizacional sob a direção desta área governativa em matéria de inovação, conhecimento e gestão de recursos humanos, promovendo a divulgação e a adoção de orientações transversais, designadamente no que respeita ao suporte à implementação de novas ferramentas e novos modelos de trabalho, assim como reforço do trabalho colaborativo e da partilha de conhecimento.

Assim, as orientações vertidas no presente despacho, não sendo aplicáveis aos serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são transversais aos demais serviços, embora respeitando sempre as especificidades de cada uma das entidades públicas e destinam-se a promover a proteção da saúde dos trabalhadores e dos seus direitos, num contexto de trabalho que passa a ser diferente para muitos e traz consigo a necessidade de repensar os mecanismos de gestão quotidiana das pessoas e das equipas.

Por outro lado, no âmbito das medidas adotadas, é igualmente imperativo assegurar que as presentes circunstâncias não prejudicam quaisquer direitos dos trabalhadores em funções públicas.

Cumpre considerar ainda, apesar das condicionantes impostas pela situação vivida à escala global, que é imprescindível garantir a continuidade da prestação de serviços públicos, exigindo-se uma gestão extraordinária dos recursos humanos existentes, de forma a assegurar a maleabilidade e eficácia da resposta ao cidadão.

Neste âmbito, o teletrabalho apresenta-se como uma solução que permite manter genericamente o funcionamento e a qualidade dos serviços públicos, sendo a sua adoção obrigatória sempre que as funções em causa o permitam, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Por outro lado, e em respeito pelo princípio da igualdade, cumpre também salvaguardar a posição dos trabalhadores cuja natureza das funções exercidas não permite a adoção daquele regime, prevendo-se, para o efeito, o recurso a condições e horários de trabalho flexíveis e adaptados ao caso concreto.

No que à continuidade da prestação de serviços públicos diz respeito, importa acautelar três importantes dimensões. Por um lado, o foco no destinatário do serviço - cidadão e as empresas - garantindo medidas operacionais, padrões de atendimento e níveis de resposta adequados aos contextos e às solicitações, o que implica uma articulação estreita entre os vários níveis de administração, centralização, coordenação e difusão da informação relativa aos diversos serviços de atendimento, com a definição de um modelo centralizado e coordenado da informação sobre o funcionamento destes serviços pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., devidamente disponibilizado no portal ePortugal.

Deve ainda ser assegurada a devida articulação das soluções adotadas pela administração central com as autarquias locais, tanto em matéria de regime de prestação de trabalho, como em relação aos serviços públicos locais, especialmente os Espaços Cidadão.

Por fim, deve garantir-se um suporte reforçado aos serviços e aos trabalhadores perante um novo contexto de trabalho, através da recolha, produção e difusão de informação, orientações, boas práticas de gestão e organização do trabalho e instrumentos práticos de apoio, utilizando diferentes canais de comunicação e estimulando o trabalho colaborativo e a partilha de recursos, para reforçar a capacidade de inovação num momento em que o país exige novas respostas da Administração Pública.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2020, de 3 de...

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