Despacho n.º 3561/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação

Despacho n.º 3561/2017

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2012, de 20 de março, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), o fiscal único integra os órgãos do Instituto e é designado de acordo com a Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013 de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e, por último, 96/2015, de 29 de maio.

Considerando que o fiscal único do INIAV, I. P. nomeado por Despacho conjunto n.º 26814/2009, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, cessou o respetivo mandato, pelo que impõe proceder a nova nomeação.

Nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 9 de julho, com as referidas alterações, o fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere a mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o mesmo artigo 13.º, durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.

A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e...

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