Despacho n.º 3555/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Gabinetes dos Ministros Adjunto, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar

Despacho n.º 3555/2017

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no cumprimento da sua missão legal exerce atribuições cuja natureza, oportunidade e utilidade exigem a prestação de trabalho para além do seu período de funcionamento.

Para isso contribui a grande pressão que uma pluralidade de atividades, nomeadamente a desenvolvida por unidades industriais, exerce em contínuo sobre o ambiente em geral e os recursos naturais em particular. O modo ininterrupto em que muita dessa atividade se processa só por si é potencialmente gerador de acidentes que, em maior ou menor escala, têm repercussões diretas e indiretas na vida e na saúde das pessoas.

A sua natureza imprevisível furta a ocorrência de tais acidentes a qualquer atividade planeada, exigindo uma atuação de urgência, a qualquer hora do dia ou da noite, fim de semana ou feriado, em ordem a garantir uma maior eficácia das medidas de proteção a adotar.

A necessidade de assegurar nessas situações uma intervenção da IGAMAOT, pronta, no local, com os meios necessários para controlar e minimizar eventuais danos, como ainda poder identificar causas e responsáveis, eventualmente criminais, exige uma regulamentação sem os constrangimentos inerentes ao horário normal de trabalho.

A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), prevê a existência de órgãos de polícia com competência especializada.

A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da IGAMAOT, atribui-lhe funções de órgão de polícia criminal.

O Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a) prevê a atribuição de suplemento remuneratório, nomeadamente, nas situações de prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - A criação de uma Unidade de Intervenção Rápida (UIR) com a instituição do respetivo suplemento, nos termos previstos no Anexo ao presente Despacho que dele faz parte integrante.

2 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2017. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 19 de abril de 2017. - O Ministro do Ambiente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT