Despacho n.º 3507/2022

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Faro
N.º 59 24 de março de 2022 Pág. 159
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto da Segurança Social, I. P.
Centro Distrital de Faro
Despacho n.º 3507/2022
Sumário: Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Contribuições na chefe de
equipa de Conta Corrente do Centro Distrital de Faro.
Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Contribuições
na chefe de equipa de Conta Corrente do Centro Distrital de Faro
1 — Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, no Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 167/2013, de 30 de dezembro, bem como dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.,
aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram confe-
ridos pelo Despacho n.º 12485/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22
de dezembro de 2021, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental,
sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técni-
cas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., subdelego e sem faculdade de subdelegação, na Chefe de
Equipa de Conta Corrente, licenciada Susana Maria Mendes Gonçalves os poderes para praticar
os seguintes atos:
1.1 — Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da
aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.2 — Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e
sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de
crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das
dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das
que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.3 — Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos
artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contri-
buições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham
sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
1.4 — Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei
n.º 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do
montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
1.5 — Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub -regionais e cen-
tros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de
intervenção do respetivo centro distrital;
1.6 — Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre
que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que
sejam parte;
1.7 — Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
1.8 — Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e
trabalhadores independentes;
1.9 — Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação
e à reclamação;
1.10 — Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e pres-
tações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se
encontrem conferidas a outros serviços;

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