Despacho n.º 3419-B/2022

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 475-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 3419-B/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veí-
culos de Emissões Nulas no Ano de 2022.
Aprova o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução
no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022
Continuando o trajeto de descarbonização da mobilidade, componente fundamental do combate
às alterações climáticas e um contributo essencial para o compromisso assumido por Portugal de
atingir a neutralidade carbónica até 2050, através do presente despacho dá -se continuidade ao
apoio iniciado em 2017 para fomentar a mobilidade elétrica e, desde 2019, também a mobilidade
ciclável.
A mobilidade de pessoas e bens exerce uma pressão significativa na qualidade do ar, sendo
ainda um dos principais emissores de gases com efeito de estufa e provocando impactos significa-
tivos na saúde pública e na qualidade de vida e do espaço urbano. Assim, a par de outras políticas
públicas que visam tornar mais atrativo o uso de transportes públicos, que constitui a espinha dor-
sal de um sistema de mobilidade sustentável, importa fomentar o uso dos modos ativos e suaves
sempre que possível e, para os casos em que o seu uso seja imprescindível, promover a adoção
de veículos individuais com emissões nulas.
A pandemia provocada pela COVID -19 introduziu novos hábitos de deslocação e de consumo,
com o aumento do recurso ao transporte individual e privilegiando as compras online com o conse-
quente incremento das entregas porta a porta e da logística urbana. Estas tendências, bem como
a implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 4 de julho, fazem com que este incentivo
assuma um papel instrumental de estímulo à adoção de formas de mobilidade sustentável.
No sentido de dar resposta às dinâmicas observadas, quer na sociedade, quer no setor da
mobilidade, o regulamento que agora se aprova reforça substancialmente a dotação global rela-
tivamente ao incentivo que vigorou em 2021, e introduz novas regras de atribuição do mesmo.
Efetivamente, são introduzidas duas novas tipologias de incentivo: uma que vem juntar o apoio a
motociclos e ciclomotores elétricos, anteriormente agregado ao apoio destinado às bicicletas elé-
tricas, com o apoio a triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal elétricos;
e outra para apoio à instalação de carregadores de veículos elétricos. Ambas as tipologias visam,
essencialmente, servir como um piloto para aferir futuros apoios dirigidos a estas novas tendências
de mobilidade e às necessidades emergentes dos seus utilizadores.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desen-
volvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais,
designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos
que cumpram com o objetivo de mitigação das alterações climáticas, entre outros. Neste quadro,
pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, desig-
nadamente no domínio da mobilidade, no qual se enquadra este incentivo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual, e considerando o previsto no n.º 5 do Despacho n.º 3143 -B/2022,
de 14 de março, determina -se o seguinte:
1 — Aprovar o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos
de Emissões Nulas no Ano de 2022 na qual se inclui a instalação de postos de carregamento priva-
tivos em condomínios, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante,
com uma dotação global máxima de 10 000 000 € (dez milhões de euros).

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