Despacho n.º 3355-B/2023
Data de publicação | 14 Março 2023 |
Data | 28 Abril 2022 |
Gazette Issue | 52 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Vila do Conde |
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 448-(12)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE
Despacho n.º 3355-B/2023
Sumário: Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipais e respetivo regulamento.
Prof. Doutor Vítor Manuel Moreira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, faz
público que nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual
redação, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º,
e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia
Municipal de Vila do Conde, em sessão ordinária, realizada em 28 de abril de 2022, sob proposta
da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de abril de 2022, aprovou a Estrutura Orgânica
Nuclear dos Serviços Municipais e respetivo Regulamento, e a fixação do número máximo de cargos
dirigentes de nível dois, três e quatro, referentes à Estrutura Orgânica Flexível, com os fundamentos
de facto e de direito constantes da deliberação e do Regulamento.
No âmbito da implementação da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, a Câmara
Municipal aprovou em reunião ordinária, de 2 de março de 2023, a Estrutura Orgânica Flexível,
com a criação das respetivas Unidades e Regulamento de Competências Funcionais, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, no uso de competência
própria, a qual define as Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas, dentro dos limites
fixados pela Assembleia Municipal, nos termos dos regulamentos em anexo (Estrutura Nuclear e
Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Vila do Conde).
13 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, Vítor Costa, Prof. Doutor.
ANEXO I
Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipais
Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto veio estabelecer novos critérios de densidade para a cria-
ção e aprovação de Unidades Orgânicas dos Municípios e dos respetivos cargos dirigentes, em
complemento ao disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro.
De acordo com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, do 12 de setem-
bro, compete à Assembleia Municipal aprovar a criação ou reorganização dos Serviços Municipais,
a qual deve ser efetuada, em conformidade com as regras previstas na Lei n.º 49/2012 de 29 de
agosto, com a sua atual redação, e no Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro.
Atentas as atribuições e competências do Município e dos órgãos municipais, próprias, já
transferidas e a transferir.
Considerando a complexidade inerente às novas competências técnicas funcionais dos Serviços
Municipais, sem olvidar as prioridades estratégicas de modernização tecnológica e digital, prevêem
os três diplomas legais atrás mencionados que a organização, a estrutura e o funcionamento dos
Serviços da Administração Autárquica devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da
ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios
e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço
prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitu-
cionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Determina igualmente, o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que compete à Assem-
bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de Estrutura Orgânica
e de Estrutura Nuclear, definindo as correspondentes Unidades Orgânicas Nucleares, bem como
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o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, Subunidades Orgânicas, Equipas Multidisci-
plinares e Equipas de Projeto.
Nestes termos, e de acordo com os normativos legais vigentes e aplicáveis, estabelece -se
a Estrutura Orgânica Nuclear dos serviços municipais, e o âmbito da Estrutura Orgânica Flexível,
previstas no presente Regulamento.
Artigo 1.º
Missão
1 — O Município orienta a sua ação no sentido de promover e dinamizar o concelho a nível
económico, social e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.
2 — O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social do concelho de
forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus
habitantes.
Artigo 2.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais pautam a sua atividade pelos
seguintes valores:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente
conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões
consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do
interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, de forma que, nos processos administrativos de pre-
paração das decisões, participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da
necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 3.º
Modelo da estrutura orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 4.º
Estrutura nuclear
1 — O Município de Vila do Conde estrutura -se através das seguintes Unidades Orgânicas
Nucleares:
1.1 — Direção Municipal de Gestão Autárquica:
1.2 — Departamentos Municipais:
1.2.1 — Departamento Administrativo e Financeiro;
1.2.2 — Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
1.2.3 — Departamento Jurídico;
1.2.4 — Departamento de Gestão do Território;
1.2.5 — Departamento de Projetos e Obras Municipais;
1.2.6 — Departamento de Ambiente, Saúde e Serviços Urbanos;
1.2.7 — Departamento de Cultura, Turismo e Desporto;
1.2.8 — Departamento de Educação, Habitação e Coesão Social.
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Artigo 5.º
Direção Municipal de Gestão Autárquica
1 — A Direção Municipal Gestão Autárquica, corresponde a uma unidade de direção superior
municipal de 1.º grau.
2 — Compete à Direção Municipal de Gestão Autárquica:
2.1 — Assessorar e colaborar com os órgãos municipais, no desenvolvimento integrado das
atividades dos diversos serviços municipais, visando a prossecução do interesse público municipal
no âmbito das atribuições e competências das Autarquias Locais;
2.2 — Colaborar e coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano e de Orçamento
Municipal;
2.3 — Coordenar os Serviços de Contratação Pública Municipal, com obras, locação e aqui-
sição de bens e serviços;
2.4 — Informar jurídica e administrativamente a generalidade das propostas submetidas a
deliberação dos órgãos municipais;
2.5 — Assessorar os órgãos municipais quanto à gestão financeira, orçamental e patrimonial
do Município;
2.6 — Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do projeto do
Relatório de Prestação de Contas;
2.7 — Elaborar as propostas de alteração e revisão do Sistema de Controlo Interno;
2.8 — Elaborar a proposta de elaboração do Plano de Prevenção de Gestão de Riscos de
Corrupção e Infrações conexas;
2.9 — Elaborar a proposta de relatório de execução do Plano de Prevenção de Gestão de
Riscos de Corrupção e Infrações conexas;
2.10 — Assegurar aos órgãos municipais o apoio técnico, jurídico e administrativo que lhe
seja prestado;
2.11 — Instruir e coordenar a submissão de contratos a fiscalização prévia e concomitante do
Tribunal de Contas;
2.12 — Colaborar com a Gestão de Recursos Humanos do Município;
2.13 — Coordenar o Serviço de Execuções Fiscais;
2.14 — Assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes aplicáveis aos normativos
e clausulas inseridos nossa contratos, acordos e protocolos, celebrados pelo Município;
2.15 — Colaborar na elaboração de Regulamentos Municipais, incluindo a fundamentação
económico -financeira das taxas municipais;
2.16 — Coordenar a liquidação e cobrança das taxas e tarifas municipais, aplicáveis nos pro-
cessos administrativos objeto de licenciamento;
2.17 — Coordenar os Serviços de Aferição de Pesos e Medidas;
2.18 — Sistematizar a divulgação de informação, sobre difusão de dados sobre o funciona-
mento dos serviços municipais, sobre a atividade dos órgãos municipais e sobre as perspetivas de
desenvolvimento e demais informação sobre a vida do Município e seus interesses;
2.19 — Assegurar a celebração de contratos e escrituras em que o Município de Vila do Conde
seja parte;
2.20 — Coordenar os Serviços de Expediente e Arquivo, e os processos eleitorais;
2.21 — Prestar apoio jurídico e administrativo às Freguesias, quando solicitado para o
efeito;
2.22 — Apoiar o funcionamento dos Serviços Administrativos de Mercados, Feiras e Cemitérios;
2.23 — Preparar os relatórios solicitados pela ERSAR — Entidade Reguladora de Águas e
Resíduos;
2.24 — Prestar a colaboração técnico, administrativa e jurídico que for solicitada pela Comissão
de Acompanhamento da Concessão de Exploração e Gestão dos Sistemas de Águas e Saneamento;
2.25 — Coordenar a organização dos Serviços de Informática do Município.
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