Despacho n.º 3241/2022

Data de publicação16 Março 2022
Data17 Janeiro 2022
Gazette Issue53
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pombal
N.º 53 16 de março de 2022 Pág. 168
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE POMBAL
Despacho n.º 3241/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Pombal.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na sua redação atual, torna -se público que, em reunião da Câmara Municipal
de 17 de fevereiro de 2022 foi aprovada, por maioria, sob proposta do Presidente desta Câmara
Municipal, datada de 14 de fevereiro de 2022, a reestruturação da estrutura orgânica interna dos
serviços municipais e conexos documentos — Organograma, Regulamento e Mapa de Pessoal,
subsequentemente aprovada, igualmente por maioria, pelo Órgão Assembleia Municipal, em ses-
são ordinária de 23 de fevereiro de 2022, nos termos em que infra se reproduzem o Regulamento
e o Organograma, sendo o Mapa de Pessoal objeto de publicação no portal deste Município em
https://www.cm-pombal.pt/municipio/recursos-humanos/documentacao-rh/.
4 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Pimpão, licenciado.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Pombal
Nota preambular
Tendo presente a atual Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, nomeadamente nos termos
em que se encontra vertida no correspondente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
do Município de Pombal, publicado, por meio do Despacho n.º 9661/2018, no Diário da República,
2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro, e a perceção resultante do contacto mantido com o inerente e
vasto acervo orgânico funcional do integral conjunto dos serviços do Município, foi possível, no quadro
do atual mandato autárquico, não obstante o curto lapso de tempo entretanto decorrido, identificar
alguns aspetos cuja transformação se reputa por premente, designadamente com o intuito de mitigar
possíveis pontos fracos e eventuais ameaças, promovendo, em concomitância, potenciais pontos
fortes e oportunidades de alavancagem na melhoria da performance organizacional.
Nesse alinhamento, reconheceu -se a necessidade de ajustamento da Estrutura Orgânica dos
Serviços Municipais para fazer face às exigências das atribuições e competências a prosseguir
no quadro do complexo e amplo contexto de atuação deste Ente Autárquico e do correspondente
reforço do patamar de competências ao nível dirigente, tendo em vista, nomeadamente, melhor
alinhamento estratégico funcional, bem assim maior e integrado robustecimento técnico dos pro-
pósitos municipais, em coerência com o compromisso eleitoral associado ao mandato 2021 -2025.
Nesses termos, com os fundamentos e respaldo legal inscritos na proposta do órgão Câmara
Municipal, ínsita na deliberação de 17 de fevereiro de 2022, subsequentemente aprovada pelo órgão
Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2022, ao abrigo da competência
prevista no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugada com a prevista na
alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo
à Lei n.º 75/2013, de 12 de março, ambos na sua atual redação, os ajustes operados, associados
ao modelo de estrutura orgânica, à estrutura nuclear, bem assim à definição das correspondentes
unidades orgânicas nucleares, número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades
orgânicas, de equipas multidisciplinares e correspondente estatuto remuneratório, em cumprimento
do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, subsumem -se, tão só, na
criação de uma unidade de Direção Municipal de Gestão Integrada (DMGI) e correspondente cargo
de Diretor Municipal, na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal; na separação de
funções distintas congregadas em serviços comuns, de que são exemplo as funções de proteção
civil, florestas, gestão de riscos, controlo, auditoria e gestão de fundos de financiamento; no desta-
que das funções de apoio ao investidor e ao desenvolvimento económico, bem assim à inovação
e empreendedorismo; na reorganização dos serviços associados à função recursos humanos e,
ainda, no (re)arrumo da disposição das funções na Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais na
lógica de gestão — pessoas — território.
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PARTE H
O presente Regulamento visa, assim, refletir a versão ajustada da Estrutura Orgânica dos
Serviços Municipais, com a preocupação de permitir a sistematização desta matéria, ressaltando
como desígnio matricial o de concorrer para a promoção de uma administração municipal mais
eficiente e eficaz, que sirva todos quantos com ela entram em relação, numa lógica de simplifica-
ção e racionalização dos serviços municipais, dos procedimentos administrativos e dos recursos
disponíveis.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos servi-
ços do Município de Pombal, bem como os princípios que regem o respetivo funcionamento, nos
termos e no estrito respeito pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Pombal tem como missão a prossecução das suas atribuições, que se con-
substanciam, na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações,
em articulação com as freguesias, designadamente no sentido de prestar um serviço público de
qualidade, no estrito respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo expectativas, com vista à
melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho, tendo como esteio a coordena-
ção e gestão eficiente dos recursos municipais e o princípio da participação ativa dos munícipes.
Artigo 3.º
Visão
O Município de Pombal tem como visão a promoção de um concelho mais moderno, dinâmico,
competitivo e próximo dos cidadãos, como garantia da afirmação territorial, bem assim do bem -estar
e qualidade de vida das suas populações, numa ótica de gestão pública alicerçada na adoção de
políticas públicas e de prestação de serviço público, com equidade e transparência, concorrendo
para o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
Os serviços municipais prosseguem a sua ação, no quadro das medidas de modernização
administrativa, previstas no Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na atual redação, em subordi-
nação aos seguintes objetivos:
a) Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos
e que seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedi-
mentos;
b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando
comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas ativida-
des, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem
como do recurso a novas tecnologias;
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
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PARTE H
e) Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por
parte dos trabalhadores;
f) Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação
intersetorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar
os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.
Artigo 5.º
Princípios gerais de atuação dos serviços municipais
1 — A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos
termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade
e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racio-
nalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
2 — A gestão da atividade municipal assenta no princípio da administração aberta, privilegiando
o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente
prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo e
tratando as suas sugestões e reclamações.
3 — Dada a diversidade das atividades municipais, e atenta a impossibilidade de cada serviço
dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, exige -se
a intervenção concertada dos vários serviços, e a coordenação intersetorial permanente, a qual
constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.
4 — Neste domínio, ao pessoal dirigente caberá promover a realização sistemática de con-
tactos e reuniões de trabalho intersetoriais, com vista à concertação de ações, ao intercâmbio de
informações, consultas mútuas e elaboração de propostas conjuntas que visem a racionalização
dos circuitos administrativos e o cumprimento célere e integral das deliberações e decisões dos
órgãos municipais.
5 — Compete, igualmente, ao pessoal dirigente e a todos os responsáveis empreender a rea-
lização periódica de contactos e reuniões de trabalho de coordenação entre as diversas unidades e
subunidades orgânicas deles dependentes, tendo em vista adequada programação, planeamento
e acompanhamento e verificação da cabal execução das respetivas atividades.
6 — Todos os intervenientes na atividade municipal devem usar de simplicidade nos proce-
dimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de
trabalho e orientar -se pelos Princípios Éticos da Administração Pública, Código de Ética e Conduta,
Norma de Controlo Interna e Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção
e Infrações Conexas do Município de Pombal.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica Interna
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 6.º
Modelo de Estrutura Orgânica
A organização interna dos serviços municipais assume o modelo estrutural misto, a que cor-
responde uma componente hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis,

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