Despacho n.º 3228/2022

Data de publicação16 Março 2022
Gazette Issue53
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
N.º 53 16 de março de 2022 Pág. 87
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Despacho n.º 3228/2022
Sumário: Tabela de custas nos processos de contraordenação.
A Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução
e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, pro-
teção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e
fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar,
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, pelo Decreto-
-Lei n.º 171/2014, de 10 de novembro e pelo Decreto -Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.
No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão
de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, devendo as
decisões proferidas nestes processos de contraordenação fixar o montante das custas de acordo
com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo.
De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço
por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro, deve recorrer -se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do
montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual.
Nos termos do RCP, a unidade de conta processual (UC) é atualizada anual e automaticamente
de acordo com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), devendo atender -se, para o efeito, ao valor
de UC respeitante ao ano anterior, o qual se encontra atualmente fixado no montante de 102,00 €.
Nesta conformidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 3 do
artigo 66.º do RJCE, determino que:
1 — No final de cada processo de contraordenação são fixadas as custas nos termos que
constam dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, determinando-
-se igualmente quem as deve suportar.
2 — São devidas custas nos casos em que seja proferida decisão de:
a) Advertência ou admoestação;
b) Termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
c) Condenação de pagamento de coima e/ou sanção acessória ou medida cautelar;
d) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das
decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência
da admissão dos recursos mencionados na alínea anterior.
3 — Nas situações em que a lei admite o pagamento voluntário da coima e quando o arguido
proceda ao mesmo dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o
valor das custas é reduzido para metade.
4 — Nos casos em que seja proferida decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao
pagamento de custas.
5 — Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha
dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a
que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atuação conjunta;

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